MEIO AMBIENTE – Leis
Reservas Particulares do Patrimônio Público – RPPN
Este programa foi criado para estimular a preservação de áreas particulares que apresentem paisagens de grande beleza, sejam significativas para a proteção da diversidade ou reuna condições que justifiquem ações de recuperação ambiental, capazes de promover a conservação de ecossistemas frágeis ou ameaçados.
Não existe limite de tamanho para as RPPNs. A menor RPPN
existente tem menos de 1 ha e a maior chega a 104 mil ha. A propriedade também
pode ser reconhecida em sua totalidade ou apenas em parte. O reconhecimento e
registro dessas áreas como Reservas Particulares não acarretam, aos seus
proprietários, prejuízo do direito de propriedade mas, ao contrário,
asseguram-lhes o mesmo apoio e proteção dispensados, pelas autoridades
públicas, às unidades de preservação permanente. Legislação específica e
procedimentos determinados pelo IBAMA orientam os interessados em transformar
uma área particular em RPPN.
O QUE VOCÊ PRECISA SABER
Quem pode participar
Pessoas físicas, empresas de todas os portes, assim como
entidades civis e religiosas podem requerer o reconhecimento de suas
propriedades rurais como Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
Os passos do reconhecimento
Documentos necessários:
Requerimento ao Superintendente, solicitando o reconhecimento da propriedade como RPPN;
Escritura definitiva da propriedade, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;
Cédula de Identidade, ou
Ato de designação de representante (quando se tratar de pessoa jurídica);
Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR;
Plantas do imóvel, indicando limites e confrontantes da propriedade, área a ser reconhecida e, sua localização no município ou região;
Termo de compromisso preenchido e assinado em 2 (duas) vias.
Vantagens:
Isenção de pagamento do ITR na área reconhecida como RPPN;
Prioridade na análise e concessão de recursos do FNMA - Fundo Nacional de Meio Ambiente;
Maior facilidade de acesso ao crédito agrícola nos bancos oficiais;
Maior reconhecimento do ambiente natural de sua propriedade, através do contato freqüente com instituições de pesquisa científica;
Proteção contra queimada, caça, desmatamento, pois sua RPPN estará incluída entre as Unidades de Conservação preservadas de forma integral e permanente;
Apoio e orientação do IBAMA quanto ao manejo e gerenciamento do RPPN;
Oportunidade de ganhos financeiros extras, através do desenvolvimento do turismo ecológico, lazer, recreação e educação ambiental;
Apoio, cooperação e respeito das entidades ambientalistas;
Isenção da Taxa para criadouro conservacionista e comercial.
LEGISLAÇÃO
Decreto n. 1.922, de 5 de junho de 1996
Dispõe sobre reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e
dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e art. 225 da Constituição em tendo em vista o disposto no código Floresta-Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, e na Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
DECRETA:
Art. 1 - Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é área de domínio provado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda por suas características ambientais que justifiquem ações de recuperação.
Art. 2 - As RPPN’s terão por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região.
Art. 3 - As RPPN’s poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer, observado o objetivo estabelecido no artigo anterior.
# 1. As atividades previstas neste artigo deverão ser autorizadas ou licenciadas pelo órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN e executadas de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico ou colocar em perigo a sobrevivência das populações ali existentes, observada a capacidade de suporte da área, a ser prevista no plano de utilização que trata o Art. 8. Inciso II deste Decreto:
# 2. Somente será permitido no interior das RPPNs a realização de obras e infra-estrutura que sejam compatíveis e necessárias às atividades previstas no caput deste Artigo. Art. 4 - A área será reconhecida como Reserva Particular ao Patrimônio natural por iniciativa de seu proprietário e mediante portaria do Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na esfera federal.
Art. 5 - O Proprietário interessado em ter reconhecido seu imóvel, integral ou parcialmente, como RPPN, deverá requerer junto à Superintendência do IBAMA na Unidade da Federação onde estiver situado o imóvel ou junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente - OEMA, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - título de domínio, com matrícula no cartório de registro
de imóveis competente;
II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa
física;
III - ato de designação de representante quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - plantas de situação indicando os limites, os confrontantes, a área a ser
reconhecida e a localização da propriedade o município ou região.
Parágrafo único. Serão prioritariamente apreciados pelo órgão responsável pelo reconhecimento os requerimentos referentes aos imóveis contíguos às unidades de conservação ou a áreas cujas características devam ser preservadas no interesse do patrimônio natural do país.
Art. 6 - O Órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN, no prazo de sessenta dias, contados da data de protocolização do documento, deverá:
I - emitir laudo de vistoria do imóvel, com descrição da
área, compreendendo a tipologia vegetal, a hidrologia, os atributos naturais
que se destacam, o estado de conservação da área proposta, indicando as
eventuais pressões potencialmente degradadoras do ambiente, relacionando as
principais atividades desenvolvidas na propriedade;
II - emitir parecer, incluindo análise da documentação apresentada e, se
favorável, solicitar ao proprietário providências no sentido de firmar, em duas
vias, o termo de compromisso, de acordo com o modelo anexo a este
Decreto.
III - homologar o pedido por meio de autoridade competente;
IV - publicar no Diário Oficial ato de reconhecimento da área como RPPN;
# 1 - Após a publicação do ato de reconhecimento, o proprietário deverá, no
prazo de sessenta dias, promover a averbação do termo de compromisso, a que se
refere o inciso II do art. 6 deste Decreto, no Cartório de registro de Imóveis
competente, gravando a área do imóvel reconhecida como Reserva em caráter
perpétuo, nos termos do que dispõe o art. 6 da Lei 4.771/65, a fim de ser
emitido o título de reconhecimento definitivo.
# 2 - O descumprimento, do proprietário, da obrigação referida no parágrafo
anterior importará na revogação da portaria de reconhecimento.
Art. 7 - Será concedida, à RPPN, pelas autoridades públicas competentes, proteção assegurada pela legislação em vigor às unidades de conservação de uso indireto, sem prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser exercido por seu titular, na defesa da Reserva, sob orientação com apoio do órgão competente.
Parágrafo único. No exercício das atividades de fiscalização, monitoramento e orientação às RPPNs, o órgão responsável pelo reconhecimento deverá ser apoiado pelos órgãos públicos, que atuam na região, podendo também obter a colaboração de entidades privadas, mediante convênios, com a anuência do proprietário do imóvel.
Art. 8 - Caberá ao proprietário do imóvel:
I - assegura a manutenção dos atributos ambientai da RPPN e
promover sua divulgação na região, mediante, inclusive, a colocação de placas
nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto a
proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais
ou quaisquer outros atos que possam afetar o meio ambiente;
II - submeter à aprovação do órgão responsável pelo reconhecimento o zoneamento
e o plano de utilização da Reserva, em consonância com o previsto nos # # 1 e 2
do Art. 3, deste Decreto;
III - encaminhar, anualmente e sempre que solicitado, ao órgão responsável pelo
reconhecimento, relatório da situação da Reserva e das atividades
desenvolvidas.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo o proprietário poderá solicitar a cooperação de entidades ambientalistas devidamente credenciadas pelo Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 9 - O órgão responsável pelo reconhecimento, sempre que julgar necessário, poderá realizar vistoria na Reserva ou credenciar universidades ou entidades ambientalistas com a finalidade de verificar se a área está sendo manejada de acordo com os objetivos estabelecidos no plano de utilização. Art. 10 - Os danos ou irregularidades praticadas à RPPN serão objetos de notificação a ser efetuadas pelo órgão responsável pelo reconhecimento, ao proprietário, que deverá manifestar-se no prazo a ser estabelecido.
Parágrafo único. Caso seja constatada a prática de infração ao disposto neste Decreto, o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
Art. 11 - O proprietário poderá requerer ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, para a área reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme prevê o parágrafo único do art. 104, da Lei n. 8.171/91.
Art. 12 - Os projetos necessários à implantação e gestão das RPPNs reconhecidas ou certificadas pelo IBAMA deverão ter prioridade na análise de concessão de recursos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.
Art. 13 - A propriedade que contiver RPPN no seu perímetro terá preferência na análise do pedido de concessão de crédito agrícola, pelas instituições oficiais de crédito.
Art. 14 - Os incentivos de que tratam os Arts. 11, 12 e 13 deste Decreto somente poderão ser utilizados para as RPPNs reconhecidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, mediante certificação do IBAMA, que comprovará o cumprimento dos dispositivos deste Decreto.
Art. 15 - Caberá ao IBAMA fiscalizar o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, e ainda solicitar o cancelamento dos incentivos concedidos, caso haja inobservância das mesmas.
Art. 16 - O IBAMA expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Fica revogado o Decreto n. 98.914, de 31 de
janeiro de 1990.
Brasília, 5 de junho de 1996. 175 da Independência e 108 da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Modelo
do Termo de Compromisso
SERVIÇO PÚBLICO
FEDERAL
MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
TERMO DE COMPROMISSO
Pelo
presente proprietária do imóvel abaixo
caracterizado, reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, pela
Portaria nº ______, do Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, publicado no Diário Oficial da União
___ de _______________ de _____, pag. _______, compromete-se a cumprir o
disposto no Decreto nº 1.992, de 05 de junho de 1996, e as demais normas legais
e regulamentares aplicáveis à matéria, assumindo a responsabilidade cabível pela
preservação da Reserva e a obrigação de promover a averbação deste Termo no
Cartório de Registro de Imóveis competente, que gravará o imóvel com a reserva,
em caráter perpétuo, nos termos que o art. 6º, da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965 (Código Florestal).
O presente Termo
é firmado na presença da Diretora de Ecossistemas Substituta do IBAMA em
Brasília - DF, e de duas testemunhas para este fim arrolados, que também o
assinam.
Características do Imóvel:
Nome: Localização:
Confrontações:
__________________, ____ de _________________de 1998.
Área Total: Matrícula:
Área da
Reserva: Registro
do INCRA:
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Proprietária (o)
O
Instrumento Legal:
Testemunhas:
NOME: NOME:
RG: RG:
CPF: CPF:
ASS.: ASS.:
REGIÃO NORTE
|
RESERVA |
MUNICÍPIO |
UF |
ÁREA(ha) |
PORTARIA |
PROPRIETÁRIO |
BIOMA |
|
BELA
VISTA |
Turumã-Açu |
AM |
27,35 |
72/95-N |
Waldir
Sarkis |
Amazônico |
|
NAZARÉ
DAS LAGES E LAGES |
Manaus |
AM |
52,06 |
49/95 |
Associação
Brasil-SBI |
Amazônico |
|
SERINGAL
NOVO DESTINO |
Canutama |
AM |
104.000,00 |
30/94-N |
Fundação
Forever Green |
Amazônico |
|
SITIO
MORADA DO SOL |
Presidente
Figueiredo |
AM |
43,55 |
88/96-N |
Marilene
S. Borges |
Amazônico |
|
ESTÂNCIA
RIVAS |
Presidente
Figueiredo |
AM |
100,00 |
66-N-97 |
Almir
Farias Rivas |
Amazônico |
|
SÍTIO
BELA VISTA |
Presidente
Figueiredo |
AM |
63 |
07/98-N |
Aluísio
Valério de Miranda |
Amazônico |
|
SANTUÁRIO |
Presidente
Figueiredo |
AM |
60 |
139/98-N |
José
Adalberto Marinho |
Amazônico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RESERVA
RETIRO PARAÍSO |
Macapá |
AP |
46,75 |
86/97-N |
Zildekias
Alves de Araújo |
Amazônico |
|
SERINGAL
TRIUNFO |
Ferreira
Gomes |
AP |
9.996,16 |
89/98-N |
Elfredo
Felix T. Gonçalves |
Amazônico |
|
RPPN RET.
BOA ESPERANÇA |
Porto
Grande |
AP |
43,02 |
120/98-N |
Maria E.
Paulino de Lima |
Amazônico |
|
LOTE
URBANO |
Santana |
AP |
17,18 |
54/98-N |
REVECOM-
Com. e Serv. |
Amazônico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NADIR
JÚNIOR |
Mojú |
PA |
2.000,00 |
07/93-N |
Nadir
Pinheiro do Nascimento |
Amazônico |
|
FAZENDA
PIONEIRA |
Marabá |
PA |
400 |
119/98-N |
COSIPAR-Com
e Sid. Pará |
Amazônico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RESERVA MANI |
Boa Vista |
RR |
109,59 |
087/91-N |
Mário
Humberto F. Battanole |
Campo
Limpo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SERINGAL
ASSUNÇÃO |
Porot
Velho |
RO |
623,24 |
63-N-97 |
Instituto
IPARY |
Amazônico |
REGIÃO NORDESTE
LISTA DE RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL - RPPNs |
||||||
|
RESERVA |
MUNICÍPIO |
UF |
ÁREA(ha) |
PORTARIA |
PROPRIETÁRIO |
BIOMA |
|
FAZENDA
KAYBI |
Ubaíra |
BA |
5 |
117/94 |
Washington
L. S. Ribeiro |
Mata
atlântica |
|
FAZENDA
PÉ DE SERRA |
Ibotirama |
BA |
1.259 |
60/92-N |
Renato do
V. Dourado |
Caatinga |
|
FAZENDA
PRAINHAS |
Itacaré |
BA |
150 |
99/91-N |
Sada
Trans. e Armazéns LTDA |
Mata
Atlântica |
|
FAZENDA
COQUEIROS |
Simão Filho |
BA |
86 |
2264/90 |
Alberto
G. G. Vater |
Mata
Atlântica |
|
FAZENDA
AVAÍ |
Malhada |
BA |
469 |
701/90 |
Russel
Wid Coffin |
Mata
Atlântica |
|
FAZENDA
MORRINHOS |
Queimadas |
BA |
726 |
644/90 |
José
Juracy Pereira |
Caatinga |
|
FAZENDA
ITACIRA |
Itapebi |
BA |
100 |
721/91 |
Waldomiro
Fernandes de Melo |
Caatinga |
|
FAZENDA
LONTRA/SAUDADE |
Entre
Rios |
BA |
1.377 |
95/96-N |
COPENER
FLORESTAL LTDA |
Caatinga |
|
FAZENDA
FLOR DE LIZ |
Ribeira
do Pombal |
BA |
5 |
121/96-N |
Alan J.
A. Silva |
Mata Atlântica |
|
FAZENDA
SÃO JOÃO |
Ilhéus |
BA |
25 |
022/97-N |
Regina
Helena R. dos S. Pessoa |
Mata
Atlântica |
|
RES. NAT.
DA SERRA DO TEIMOSO |
Jussarí |
BA |
200 |
93/97-N |
Agro-Pecuária
Teimoso Ltda |
Mata
Atlântica |
|
RESRVA
SALTO APEPIQUE |
Ilhéus |
BA |
118 |
103/97 |
Gustavo
H. M. Nora e outros |
Mata
Atlântica |
|
FAZENDA
FORTE |
Malhada |
BA |
1.800 |
132/97-N |
Eliza
Maria Laranjeira de Moura |
Caatinga |
|
FAZENDA
BOA VISTA |
Malhada |
BA |
1.500 |
134/97-N |
Plínio
Laranjeira de Moura |
Caatinga |
|
FAZENDA
BOA VISTA |
Malhada |
BA |
2.000 |
133/97-N |
Nelmo
Silva Oliveira |
Caatinga |
|
ARAÇARI |
Itacaré |
BA |
110 |
138/98-N |
Alfio
Lagnado |
Caatinga |
|
FAZENDA
FORTE |
Malhada |
BA |
1.800 |
132/97-N |
Eliza
Maria L. de Moura |
Caatinga |
|
LAGOA DAS
CAMPINAS |
Palmas de
Monte Alto |
BA |
1.000 |
052/98-N |
Gilberto
Augusto de L. Moura |
Caatinga |
|
RPPN -
ESTAÇÃO VERACRUZ |
Eunápolis |
BA |
6.069 |
149/98-N |
Veracel
|
Mata
|
|
FAZENDA
RETIRO |
Malhada |
BA |
3.000 |
49/98-N |
Juvencio
R. de Laranjeira Moura |
Caatinga |
|
FAZENDA
PINDORAMA |
Itabela |
BA |
47.000 |
057/98-N |
Giovani
Conrado da Silva |
Caatinga |
|
FAZENDA
SOSSEGO |
Uruçuca |
BA |
4,7 |
13/99-N |
Eckart Robert D. Alvarez |
Caatinga |
|
ÁGUA
BRANCA |
Valença |
BA |
97 |
12/99-N |
Flávio
Diniz Fontes |
Caatinga |
|
FAZENDA
BOA VISTA |
Malhada |
BA |
1.700 |
88/98-N |
Paulo
Laranjeira de Moura |
Caatinga |
|
FAZENDA
ARTE VERDE |
lhéus |
BA |
10 |
114/98-N |
Sérgio
Ramos dos Santos |
Caatinga |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SÍTIO
AMEIXAS |
Itapipoca |
CE |
464 |
007/94-N |
Antonio
J. de Jesus Trindade |
Restinga |
|
MERCÊS
SABIAQUABA E NAZÁRIO |
Amontada |
CE |
50 |
113/93-N |
Antonio
J. de Jesus Trindade |
Restinga |
|
FAZ. OLHO
D'ÁGUA DO URUCU |
Parambu |
CE |
2.610 |
719/91-P |
Joaquim
A. F. Sobrinho |
Restinga |
|
RESERVA
ARAJARA PARK |
Barbalha |
CE |
27 |
24/99-N |
Ac Lazer
Hot. e Turismo LTDA |
Restinga |
|
NÃO ME
DEIXES |
Quixadá |
CE |
300 |
148/98-N |
Raquel de
Queiroz |
Restinga |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ESTIVA |
S
Benedito Rio Preto |
MA |
116,57 | |||