MEIO AMBIENTE – Leis

 

Reservas Particulares do Patrimônio Público – RPPN

 

Este programa foi criado para estimular a preservação de áreas particulares que apresentem paisagens de grande beleza, sejam significativas para a proteção da diversidade ou reuna condições que justifiquem ações de recuperação ambiental, capazes de promover a conservação de ecossistemas frágeis ou ameaçados. 

Não existe limite de tamanho para as RPPNs. A menor RPPN existente tem menos de 1 ha e a maior chega a 104 mil ha. A propriedade também pode ser reconhecida em sua totalidade ou apenas em parte. O reconhecimento e registro dessas áreas como Reservas Particulares não acarretam, aos seus proprietários, prejuízo do direito de propriedade mas, ao contrário, asseguram-lhes o mesmo apoio e proteção dispensados, pelas autoridades públicas, às unidades de preservação permanente. Legislação específica e procedimentos determinados pelo IBAMA orientam os interessados em transformar uma área particular em RPPN.
 
 

O QUE VOCÊ PRECISA SABER


Quem pode participar
 

Pessoas físicas, empresas de todas os portes, assim como entidades civis e religiosas podem requerer o reconhecimento de suas propriedades rurais como Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
 

Os passos do reconhecimento
 

Documentos necessários: 

Requerimento ao Superintendente, solicitando o reconhecimento da propriedade como RPPN;

Escritura definitiva da propriedade, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;

Cédula de Identidade, ou

Ato de designação de representante (quando se tratar de pessoa jurídica);

Comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR;

Plantas do imóvel, indicando limites e confrontantes da propriedade, área a ser reconhecida e, sua localização no município ou região;

Termo de compromisso preenchido e assinado em 2 (duas) vias.

 

Vantagens:
 

Isenção de pagamento do ITR na área reconhecida como RPPN;

Prioridade na análise e concessão de recursos do FNMA - Fundo Nacional de Meio Ambiente;

Maior facilidade de acesso ao crédito agrícola nos bancos oficiais;

Maior reconhecimento do ambiente natural de sua propriedade, através do contato freqüente com instituições de pesquisa científica;

Proteção contra queimada, caça, desmatamento, pois sua RPPN estará incluída entre as Unidades de Conservação preservadas de forma integral e permanente;

Apoio e orientação do IBAMA quanto ao manejo e gerenciamento do RPPN;

Oportunidade de ganhos financeiros extras, através do desenvolvimento do turismo ecológico, lazer, recreação e educação ambiental;

Apoio, cooperação e respeito das entidades ambientalistas; 

Isenção da Taxa para criadouro conservacionista e comercial. 


 

LEGISLAÇÃO


Decreto n. 1.922, de 5 de junho de 1996
Dispõe sobre reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e dá outras providências. 

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e art. 225 da Constituição em tendo em vista o disposto no código Floresta-Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, e na Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

DECRETA:

Art. 1 - Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é área de domínio provado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda por suas características ambientais que justifiquem ações de recuperação.

Art. 2 - As RPPN’s terão por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região. 

Art. 3 - As RPPN’s poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer, observado o objetivo estabelecido no artigo anterior. 

# 1. As atividades previstas neste artigo deverão ser autorizadas ou licenciadas pelo órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN e executadas de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico ou colocar em perigo a sobrevivência das populações ali existentes, observada a capacidade de suporte da área, a ser prevista no plano de utilização que trata o Art. 8. Inciso II deste Decreto: 

# 2. Somente será permitido no interior das RPPNs a realização de obras e infra-estrutura que sejam compatíveis e necessárias às atividades previstas no caput deste Artigo. Art. 4 - A área será reconhecida como Reserva Particular ao Patrimônio natural por iniciativa de seu proprietário e mediante portaria do Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na esfera federal. 

Art. 5 - O Proprietário interessado em ter reconhecido seu imóvel, integral ou parcialmente, como RPPN, deverá requerer junto à Superintendência do IBAMA na Unidade da Federação onde estiver situado o imóvel ou junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente - OEMA, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - título de domínio, com matrícula no cartório de registro de imóveis competente;
II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física; 
III - ato de designação de representante quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - plantas de situação indicando os limites, os confrontantes, a área a ser reconhecida e a localização da propriedade o município ou região.

Parágrafo único. Serão prioritariamente apreciados pelo órgão responsável pelo reconhecimento os requerimentos referentes aos imóveis contíguos às unidades de conservação ou a áreas cujas características devam ser preservadas no interesse do patrimônio natural do país. 

Art. 6 - O Órgão responsável pelo reconhecimento da RPPN, no prazo de sessenta dias, contados da data de protocolização do documento, deverá: 

I - emitir laudo de vistoria do imóvel, com descrição da área, compreendendo a tipologia vegetal, a hidrologia, os atributos naturais que se destacam, o estado de conservação da área proposta, indicando as eventuais pressões potencialmente degradadoras do ambiente, relacionando as principais atividades desenvolvidas na propriedade; 
II - emitir parecer, incluindo análise da documentação apresentada e, se favorável, solicitar ao proprietário providências no sentido de firmar, em duas vias, o termo de compromisso, de acordo com o modelo anexo a este Decreto. 
III - homologar o pedido por meio de autoridade competente; 
IV - publicar no Diário Oficial ato de reconhecimento da área como RPPN; 
# 1 - Após a publicação do ato de reconhecimento, o proprietário deverá, no prazo de sessenta dias, promover a averbação do termo de compromisso, a que se refere o inciso II do art. 6 deste Decreto, no Cartório de registro de Imóveis competente, gravando a área do imóvel reconhecida como Reserva em caráter perpétuo, nos termos do que dispõe o art. 6 da Lei 4.771/65, a fim de ser emitido o título de reconhecimento definitivo. 
# 2 - O descumprimento, do proprietário, da obrigação referida no parágrafo anterior importará na revogação da portaria de reconhecimento.

Art. 7 - Será concedida, à RPPN, pelas autoridades públicas competentes, proteção assegurada pela legislação em vigor às unidades de conservação de uso indireto, sem prejuízo do direito de propriedade, que deverá ser exercido por seu titular, na defesa da Reserva, sob orientação com apoio do órgão competente. 

Parágrafo único. No exercício das atividades de fiscalização, monitoramento e orientação às RPPNs, o órgão responsável pelo reconhecimento deverá ser apoiado pelos órgãos públicos, que atuam na região, podendo também obter a colaboração de entidades privadas, mediante convênios, com a anuência do proprietário do imóvel. 

Art. 8 - Caberá ao proprietário do imóvel:

I - assegura a manutenção dos atributos ambientai da RPPN e promover sua divulgação na região, mediante, inclusive, a colocação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto a proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais ou quaisquer outros atos que possam afetar o meio ambiente; 
II - submeter à aprovação do órgão responsável pelo reconhecimento o zoneamento e o plano de utilização da Reserva, em consonância com o previsto nos # # 1 e 2 do Art. 3, deste Decreto; 
III - encaminhar, anualmente e sempre que solicitado, ao órgão responsável pelo reconhecimento, relatório da situação da Reserva e das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo o proprietário poderá solicitar a cooperação de entidades ambientalistas devidamente credenciadas pelo Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. 

Art. 9 - O órgão responsável pelo reconhecimento, sempre que julgar necessário, poderá realizar vistoria na Reserva ou credenciar universidades ou entidades ambientalistas com a finalidade de verificar se a área está sendo manejada de acordo com os objetivos estabelecidos no plano de utilização. Art. 10 - Os danos ou irregularidades praticadas à RPPN serão objetos de notificação a ser efetuadas pelo órgão responsável pelo reconhecimento, ao proprietário, que deverá manifestar-se no prazo a ser estabelecido. 

Parágrafo único. Caso seja constatada a prática de infração ao disposto neste Decreto, o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. 

Art. 11 - O proprietário poderá requerer ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, para a área reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme prevê o parágrafo único do art. 104, da Lei n. 8.171/91. 

Art. 12 - Os projetos necessários à implantação e gestão das RPPNs reconhecidas ou certificadas pelo IBAMA deverão ter prioridade na análise de concessão de recursos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA. 

Art. 13 - A propriedade que contiver RPPN no seu perímetro terá preferência na análise do pedido de concessão de crédito agrícola, pelas instituições oficiais de crédito. 

Art. 14 - Os incentivos de que tratam os Arts. 11, 12 e 13 deste Decreto somente poderão ser utilizados para as RPPNs reconhecidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal, mediante certificação do IBAMA, que comprovará o cumprimento dos dispositivos deste Decreto. 

Art. 15 - Caberá ao IBAMA fiscalizar o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, e ainda solicitar o cancelamento dos incentivos concedidos, caso haja inobservância das mesmas. 

Art. 16 - O IBAMA expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto. 

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 18 - Fica revogado o Decreto n. 98.914, de 31 de janeiro de 1990.
 
 

Brasília, 5 de junho de 1996. 175 da Independência e 108 da República



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

 

 

 

Modelo do Termo de Compromisso

 

 

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

 

 

TERMO DE COMPROMISSO

 

            Pelo presente                               proprietária do imóvel abaixo caracterizado, reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, pela Portaria nº ______, do Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, publicado no Diário Oficial da União ___ de _______________ de _____, pag. _______, compromete-se a cumprir o disposto no Decreto nº 1.992, de 05 de junho de 1996, e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, assumindo a responsabilidade cabível pela preservação da Reserva e a obrigação de promover a averbação deste Termo no Cartório de Registro de Imóveis competente, que gravará o imóvel com a reserva, em caráter perpétuo, nos termos que o art. 6º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal).

            O presente Termo é firmado na presença da Diretora de Ecossistemas Substituta do IBAMA em Brasília - DF, e de duas testemunhas para este fim arrolados, que também o assinam.

 

Características do Imóvel:

 

Nome:                                                           Localização:

 

Confrontações:

 

 

 

__________________, ____ de _________________de 1998.

 

 

 

 

Área Total:                                                     Matrícula:

 

 

Área da Reserva:                                           Registro do INCRA:

 

 

 


            Proprietária (o)                                                                     

 

 

O Instrumento Legal:

 

Testemunhas:

NOME:                                                                                                                 NOME:

RG:                                                                                                                      RG:

CPF:                                                                                                                    CPF:

ASS.:                                                                                                                    ASS.:

 

 

 

REGIÃO NORTE

 

LISTA DE RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL - RPPNs 

RESERVA

MUNICÍPIO

UF

ÁREA(ha) 

PORTARIA

PROPRIETÁRIO

BIOMA

BELA VISTA

Turumã-Açu

AM

27,35 

72/95-N

Waldir Sarkis

Amazônico

NAZARÉ DAS LAGES E LAGES

Manaus

AM

52,06 

49/95

Associação Brasil-SBI

Amazônico

SERINGAL NOVO DESTINO

Canutama

AM

104.000,00 

30/94-N

Fundação Forever Green

Amazônico

SITIO MORADA DO SOL

Presidente Figueiredo

AM

43,55 

88/96-N

Marilene S. Borges

Amazônico

ESTÂNCIA RIVAS

Presidente Figueiredo

AM

100,00 

66-N-97

Almir Farias Rivas

Amazônico

SÍTIO BELA VISTA

Presidente Figueiredo

AM

63

07/98-N

Aluísio Valério de Miranda

Amazônico

SANTUÁRIO

Presidente Figueiredo

AM

60

139/98-N

José Adalberto Marinho

Amazônico

 

 

 

 

 

 

 

RESERVA RETIRO PARAÍSO

Macapá

AP

46,75 

86/97-N

Zildekias Alves de Araújo 

Amazônico

SERINGAL TRIUNFO

Ferreira Gomes

AP

9.996,16

89/98-N

Elfredo Felix T. Gonçalves

Amazônico

RPPN RET. BOA ESPERANÇA

Porto Grande

AP

43,02

120/98-N

Maria E. Paulino de Lima

Amazônico

LOTE URBANO

Santana

AP

17,18

54/98-N

REVECOM- Com. e Serv.

Amazônico

 

 

 

 

 

 

 

NADIR JÚNIOR

Mojú

PA

2.000,00 

07/93-N

Nadir Pinheiro do Nascimento

Amazônico

FAZENDA PIONEIRA

Marabá

PA

400

119/98-N

COSIPAR-Com e Sid. Pará

Amazônico

 

 

 

 

 

 

 

RESERVA MANI

Boa Vista

RR

109,59 

087/91-N

Mário Humberto F. Battanole

Campo Limpo

 

 

 

 

 

 

 

SERINGAL ASSUNÇÃO

Porot Velho

RO

623,24 

63-N-97

Instituto IPARY

Amazônico

 

 

REGIÃO NORDESTE

 

 

LISTA DE RESERVAS PARTICULARES DO PATRIMÔNIO NATURAL - RPPNs 

RESERVA

MUNICÍPIO

UF

ÁREA(ha) 

PORTARIA

PROPRIETÁRIO

BIOMA

FAZENDA KAYBI

Ubaíra

BA

117/94

Washington L. S. Ribeiro

Mata atlântica

FAZENDA PÉ DE SERRA

Ibotirama

BA

1.259 

60/92-N

Renato do V. Dourado

Caatinga

FAZENDA PRAINHAS

Itacaré

BA

150 

99/91-N

Sada Trans. e Armazéns LTDA

Mata Atlântica

FAZENDA COQUEIROS

Simão Filho

BA

86 

2264/90

Alberto G. G. Vater

Mata Atlântica

FAZENDA AVAÍ

Malhada

BA

469 

701/90

Russel Wid Coffin

Mata Atlântica

FAZENDA MORRINHOS

Queimadas

BA

726 

644/90

José Juracy Pereira

Caatinga

FAZENDA ITACIRA

Itapebi

BA

100 

721/91

Waldomiro Fernandes de Melo

Caatinga

FAZENDA LONTRA/SAUDADE

Entre Rios

BA

1.377 

95/96-N

COPENER FLORESTAL LTDA

Caatinga

FAZENDA FLOR DE LIZ

Ribeira do Pombal

BA

121/96-N

Alan J. A. Silva

Mata Atlântica

FAZENDA SÃO JOÃO

Ilhéus

BA

25 

022/97-N

Regina Helena R. dos S. Pessoa

Mata Atlântica

RES. NAT. DA SERRA DO TEIMOSO

Jussarí

BA

200 

93/97-N

Agro-Pecuária Teimoso Ltda 

Mata Atlântica

RESRVA SALTO APEPIQUE

Ilhéus

BA

118 

103/97

Gustavo H. M. Nora e outros

Mata Atlântica

FAZENDA FORTE

Malhada

BA 

1.800 

132/97-N

Eliza Maria Laranjeira de Moura

Caatinga

FAZENDA BOA VISTA

Malhada

BA 

1.500 

134/97-N

Plínio Laranjeira de Moura

Caatinga

FAZENDA BOA VISTA

Malhada

BA 

2.000 

133/97-N 

Nelmo Silva Oliveira

Caatinga

ARAÇARI

Itacaré

BA

110

138/98-N

Alfio Lagnado

Caatinga

FAZENDA FORTE

Malhada

BA

1.800

132/97-N

Eliza Maria L. de Moura

Caatinga

LAGOA DAS CAMPINAS

Palmas de Monte Alto

BA

1.000

052/98-N

Gilberto Augusto de L. Moura

Caatinga

RPPN - ESTAÇÃO VERACRUZ

Eunápolis

BA

6.069

149/98-N

Veracel
Celulose S/A

Mata 
Atlântica

FAZENDA RETIRO

Malhada

BA

3.000

49/98-N

Juvencio R. de Laranjeira Moura

Caatinga

FAZENDA PINDORAMA

Itabela

BA

47.000

057/98-N

Giovani Conrado da Silva

Caatinga

FAZENDA SOSSEGO

Uruçuca

BA

4,7

13/99-N

Eckart Robert D. Alvarez

Caatinga

ÁGUA BRANCA

Valença

BA

97

12/99-N

Flávio Diniz Fontes 

Caatinga

FAZENDA BOA VISTA

Malhada

BA

1.700

88/98-N

Paulo Laranjeira de Moura

Caatinga

FAZENDA ARTE VERDE

lhéus

BA

10

114/98-N

Sérgio Ramos dos Santos

Caatinga

 

 

 

 

 

 

 

SÍTIO AMEIXAS

Itapipoca

CE

464 

007/94-N

Antonio J. de Jesus Trindade

Restinga

MERCÊS SABIAQUABA E NAZÁRIO

Amontada

CE

50 

113/93-N

Antonio J. de Jesus Trindade

Restinga

FAZ. OLHO D'ÁGUA DO URUCU

Parambu

CE

2.610 

719/91-P

Joaquim A. F. Sobrinho

Restinga

RESERVA ARAJARA PARK

Barbalha

CE

27

24/99-N

Ac Lazer Hot. e Turismo LTDA

Restinga

NÃO ME DEIXES

Quixadá

CE

300

148/98-N

Raquel de Queiroz

Restinga

 

 

 

 

 

 

 

ESTIVA

S Benedito   Rio Preto

MA

116,57