INDÍGENAS

 

Povos Indígenas, Informações, Literaturas, CDs: www.socioambiental.org

 

Tribos, mapas, estatísticas, literaturas, etc: www.funai.gov.br

 

Antropologia, Cultura, Lingüística, Política, etc

 

Cultura Indígena - Amazônia

 

Índios do Brasil

 

OPAN – Operação Amazônia Nativa

 

WAIMIRI ATROARI

 

Linguística, Mapas, Nomes das Tribos, etc

 

 

História – Período Colonial

 

A idéia de integração dos índios à sociedade nacional remonta ao período colonial, quando o governo português dividia-se entre os interesses dos colonos de escravizar os índios e as tentativas dos missionários de converterem os índios ao cristianismo e de levá-los a adotar costumes civilizados. As primeiras disposições legais do governo português já registravam essa contradição. O regimento do primeiro Governo - Geral do Brasil alegava como motivo para o povoamento do país, a conversão dos índios e recomendava que estes fossem bem tratados. Entretanto o documento, que

determinava a punição dos responsáveis e reparação em caso de danos, permitia o combate de índios "inimigos", que poderiam ser aprisionados ou mortos A partir daí surgiram inúmeras leis que, de  uma forma ou de outra, sempre cerceavam a liberdade dos índios. Entre essas medidas merece destaque o regimento aprovado em 1758, regulamentando as últimas leis promulgadas pelo governo do Marquês de Pombal, que  reconhecia os índios como livres e ordenava que lhes fossem restituídos os usos e gozo de seus bens.

A nova legislação proibia que se apelidassem de caboclo ou negro aos índios, e concedia, na ocupação de cargos públicos, a preferência aos mestiços de branco e índio e retirava o poder temporal - ou seja, o poder do Papa como soberano territorial - dos missionários sobre os índio. Para cada aldeia o regimento criava o cargo de "diretor de índios", que teria a responsabilidade de orientar os índios na adoção dos costumes civilizados. Este cargo foi suprimido em 1798, devido a inúmeras irregularidades, entre elas o abuso de poder dos próprios nomeados. A mesma lei mantinha a liberdade dos índios e reconhecia-lhes o estado de menor.

A partir dessa data verificou-se novo retrocesso na legislação pertinente aos índios. Com a declaração de guerras, contra os Botocudos, de Minas Gerais, e a índios de São Paulo, o Governo autorizou a organização de bandeiras contra eles, estabelecendo que os prisioneiros estariam sujeitos, a partir do seu batismo, a cativeiro por quinze anos.

 

História – Período Imperial

 

As disposições legais relativas aos índios continuaram em vigência mesmo após a proclamação da  independência do Brasil, em 1822, assim permanecendo até o governo regencial em 1831. Nessa época foram revogadas as leis de 1808 e 1809 que declararam guerra contra certas tribos e permitiram a escravidão  de índios feitos prisioneiros. Paralelamente concedia-se aos índios a mesma proteção legal dada aos órfãos.
Tempos depois o ato adicional de 1834 atribuía à Assembléia Geral e ao Governo a responsabilidade pela catequização e "civilização" dos  índios. Em 1843, o governo autorizava a vinda de missionários capuchinhos ao Brasil e, um ano mais tarde, fixava as regras para a sua distribuição pelas províncias. A partir daí surgem algumas disposições

 sobre as atividades, obrigações, direitos e remuneração dos índios. Um decreto de 1845 dispõe sobre a instrução cívica e religiosa dos indígenas, sua iniciação nas artes e  ofício dos civilizados, fiscalização de suas atividades como trabalhadores, o esforço para fixar as tribos nômades e a ajuda às viúvas e crianças. Os índios ficavam sujeitos aos serviços público e das aldeia, mediante  salários, e ao serviço militar, sem coação. Também não poderiam ser detidos por mais de oito dias. Foram criados ainda os cargos de diretor-geral de índios, para cada província, e diretor de aldeia, para cada aldeamento.
Com o advento de uma lei de 1850, regularizando o regime de propriedade territorial no Brasil e a sua divisão em terras públicas e particulares, as terras  concedidas aos índios passaram a integrar esta última categoria. A medida foi prejudicial aos índios que, por falta de condições para consolidar seus direitos, acabaram perdendo-os, pela interferência e má-fé, inclusive, dos  próprios vizinhos. Por força da mesma Lei, as aldeias criadas em áreas pertencentes ao Estado e destinadas à colonização indígena, foram abandonadas e acabaram nas mãos de particulares.

 

História – Período Republicano

 

O desinteresse em promover o trabalho missionário é a principal característica do período republicano. Nos períodos colonial e imperial a igreja católica era oficial e, em conseqüência, partia do próprio governo do Brasil a iniciativa de catequizar os índios. No período republicano, a separação entre a Igreja e o Estado, facilita a promoção do serviço missionário de protestantes nas comunidades indígenas.
O período é marcado ainda pela criação, em 1910, do Serviço de Proteção aos Índios - SPI, que surge para pacificar as tribos indígenas em luta contra civilizados. Essas lutas ocorriam em diversos pontos do território brasileiros e seus reflexos se faziam sentir nas grandes cidades, onde

provocaram intensas discussões na imprensa,  instituições humanitárias e reuniões científicas, cativando o interesse do público. Embora a legislação imperial não admitisse a escravização de índios, as determinações nem sempre eram respeitadas nos pontos mais  distantes do país. Entre as sociedades indígenas que enfrentavam esses problemas, incluíam-se os Xokléng, no Paraná e Santa Catarina, que lutavam para não serem expulsos das terras destinadas a colonos alemães e  italianos, os Botocudos do Espírito Santo e Minas Gerais, contra os colonos que invadiram seus territórios, e os Kaingáng, em São Paulo, para impedir a entrada, em suas terras, da Estrada de Ferro Noroeste.
Destacado por seu trabalho junto aos índios o Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon que, sem o uso da força, pacificara os índios durante a implantação da linha  telegráfica entre Cuiabá e Amazonas, foi convidado a dirigir o SPI, instituição federal criada para prestar assistência aos índios. O convite foi aceito desde que fossem oferecidas as condições favoráveis para o  progresso dos índios em direção à civilização. Vedada qualquer iniciativa de catequese, caberia ao governo defender os indígenas contra o extermínio e a opressão, facultando-lhes o acesso às artes e às indústrias da  sociedade nacional.
O SPI adotou uma série de providências para pacificar as tribos em conflito com os civilizados, processo em que se destacaram alguns funcionários idealistas. Entretanto, deixou a desejar quanto à assistência aos índios, por falta de recursos financeiros, humanos e de apoio judicial, tendo continuidade a diminuição de tribos dizimadas por doenças, invasão das terras indígenas e exploração do trabalho índio.
A seu tempo, o SPI teve o mérito de implantar um novo tipo de política que permitiu aos índios viver conforme suas tradições, proibiu o desmembramento da família indígena, garantiu a posse coletiva de suas terras, em caráter inalienável, e assegurou aos índios os direitos dos cidadãos comuns.
Diante das dificuldades de prestar a assistência necessária aos índios, o SPI foi extinto pelo Governo Federal que, em substituição, criou a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.  Apesar de representar um inegável progresso em relação à questão indígena, a FUNAI encontra-se, hoje, em processo de reestruturação, para melhor atender aos anseios e às necessidades dos índios, se adequar aos novos  tempos e estar apta a cumprir o que determina a Constituição da República Federativa do Brasil.

 A questão indígena é meta prioritária na política social do Governo brasileiro. Convicto de que a cultura indígena é uma realidade  diferenciada, capaz de reproduzir estilos próprios de organização e desenvolvimento, o Estado empenha-se em cumprir a Constituição Federal, que reconhece aos índios o direito às terras por eles ocupadas  tradicionalmente, à condições dignas de vida, à conquista de espaço político, ao etnodesenvolvimento e à preservação de sua identidade.
Nesse contexto, a terra é  fundamental. As terras indígenas do Brasil ocupam 929.209 km2, correspondentes a 10,87 por cento do território nacional, o equivalente à França e Inglaterra juntas. Das 561 áreas indígenas reconhecidas pela FUNAI, 315 já se encontram demarcadas, homologadas e registradas, perfazendo 738.344 km2 de extensão. Existem, ainda, 54 terras delimitadas, 23 identificadas e 169 a identificar.
Para garantir o direito dos índios sobre as terras por eles ocupadas, foi promulgado o decreto1775/96, que assegura maior transparência e segurança jurídica ao processo demarcatório. As demarcações,  que se encontravam paralisadas, recomeçaram em 1995 e início de 1996, tornando-se mais expressivas em 1997. Mas isso não é tudo. Além de demarcar, o Governo Federal quer dar maior segurança aos povos indígenas, muitos  deles vivendo em áreas de difícil acesso, próximas às fronteiras e cobiçadas por fazendeiros, garimpeiros, madeireiros e posseiros. Nesse sentido a FUNAI já está retomando a Operação Yanomami, em Roraima, para retirar garimpeiros das terras indígenas localizadas naquele Estado.
O Governo Federal vem desenvolvendo ações de saúde e educação específicas para os índios que, em muitas Aldeias, já estão sendo alfabetizados em sua própria língua, conforme estabelece a Constituição Federal, que assegura às populações indígenas a utilização de suas línguas maternas no ensino fundamental e processos próprios de aprendizagem. Do elenco de medidas adotadas fazem parte, ainda, a criação de um programa especial de rádio para os indígenas e o desenvolvimento de programas de apoio às atividades produtivas realizadas por índios.
O objetivo é implantar projetos de desenvolvimento econômico, sobretudo na Região Amazônica, compatíveis com a preservação do meio ambiente e com a proteção dos territórios dos índios. A manutenção do equilíbrio ecológico nas terras indígenas e seu entorno é fundamental à sobrevivência física e à preservação cultural das comunidades. Assim, estão sendo intensificadas as medidas para coibir a exploração predatória e ilegal de recursos naturais, remover invasores, sobretudo os garimpeiros em terras dos índios, e promovidas ações de auto-sustentação e de desenvolvimento comunitário dos grupos indígenas.

Em defesa da sobrevivência e dos valores culturais dos índios, o Brasil vem desenvolvendo o intercâmbio com os demais Países, sobre as questões indígenas. Um exemplo é o acordo firmado com a Alemanha, no âmbito do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil, que veio estimular essa cooperação, particularmente no que se refere à demarcação das terras indígenas.

 

 

 

 

Legislação Básica

 

A Constituição Federal do Brasil

 

Lei nº 5.371  data: 05.12.1967

Autoriza a instituição da Fundação Nacional do Índio e dá outras providências.

Data da Publicação no DOU 06.12.1967

 

Lei nº 6.001  data: 19.12.1973

Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

Data de Publicação no DOU 21.12.1973

 

Decreto nº 58.824 data: 14.07.1966

Promulga a convenção nº 107 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre as populações indígenas e tribais.

Data de Publicação no DOU 20.07.1966

 

Convenção nº 107  data: 26.06.1957

Estabelece os princípios gerais para a proteção e integração das populações indígenas e tribais e semitribais de países independentes.

 

Decreto nº 564  data: 08.06.1992

Aprova o Estatuto da Fundação Nacional do Índio e dá outras providências.

Data de Publicação no DOU: 09.06.1992

 

Decreto nº 1.141  data: 19.05.1994

Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.

Data de Publicação no DOU:  20.05.1994

 

Decreto nº 2  data: 03.02.1994

Aprova o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do  Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de janeiro de 1992.

Data de Publicação do DOU: 04.02.1994

Convenção sobre Diversidade Biológica

 

As partes contratantes, ..............

Reconhece a estreita e tradicional dependência de recursos biológicos de muitas comunidades locais e populações  indígenas com estilos de vida tradicionais, e que é desejável repartir eqüitativamente os benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional, de inovações e de práticas relevantes à conservação  da diversidade biológica e à utilização sustentável de seus componentes. (art. 8º item j e Art. 10º itens c e d.

 

Decreto nº 1.479  data: 02.05.1995

Altera os artigos 2º e 6º do Decreto nº1.141, de 19.05.1994, que dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades  indígenas.

Data de Publicação no DOU: 03.05..1995

 

Decreto nº 1.775  data:08.01.1996

Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas.

Data de Publicação no DOU: 09.01.1996

 

Decreto nº 1.904  data: 13.05.1996

Institui o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, contendo diagnóstico da situação desses direitos no País e medidas para a sua defesa e promoção, com vista à  redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação e, conseqüentemente, a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição Federal, especialmente em seu art. 5º.

Data de Publicação no DOU 14.05.96

 

Portaria Interministerial nº 559/MJ/MEC  data: 16.04.1991

Garante a educação específica e diferenciada para as comunidades indígenas, com acesso aos conhecimentos e o domínio dos códigos da chamada sociedade nacional; assegura o  respeito aos processos próprios de aprendizagem; garante o ensino bilíngüe nas escolas indígenas; cria a Coordenação Nacional de Educação Indígena, no âmbito do MEC, para coordenar, acompanhar e avaliar as  ações de governo nesta área; bem como prevê a criação de núcleos de educação escolar indígena no âmbito das secretarias estaduais de educação.

 

Portaria nº 542/MJ-GM  data: 21.12.1993

Aprova o Regimento Interno da Fundação Nacional do Índio

Data de Publicação no DOU: 22.12.1993

 

Portaria nº 14/MJ-GM   data: 09.01.1996

Estabelece regras para a elaboração do relatório circunstanciado de identificação e delimitação de terras indígenas a que se refere o § 6º do art. 2º do Decreto nº 1.775  de 08.01.1996.

 

Projetos em Tramitação

Projeto de Lei do Senado Federal 257/89 (PL 260/90)

Autor: Comissão Diretora do Senado

Ementa: Define a hipótese de relevante interesse público da União, para fins previstos no artigo 231, parágrafo sexto, da Constituição

Última ação: Comissão de Constituição e Justiça e de Redação

Relator: José Luís Clerot (PMDB-PB), pela aprovação deste e pela inconstitucionalidade do substitutivo da Dep. Raquel Capiberibe. Concedida  vista ao Dep. Milton Mendes

Projeto de Lei 2057/91

Autor: *Aloísio Mercadante e outros

Ementa: Dispõe sobre o Estatuto das Sociedades Indígenas

Última ação: Recurso 182/94, do Dep. *Artur da Távola, para que o projeto seja apreciado pelo Plenário.

Projeto de Lei do Senado Federal 306/95

Autor: Marina Silva (PT-AC)

Ementa: Dispõe sobre os instrumentos de controle do acesso aos recursos genéticos do País

Última ação: Comissão de Assuntos Sociais (Senado) - Aguardando o parecer do relator

Relator: Osmar Dias (PSDB-PR)

Projeto de Decreto Legislativo do Senado Federal 34/93 (PDC 237/93)

Autor: Executivo

Ementa: Aprova o texto da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os povos indígenas e tribais em países independentes

Última ação: Comissão de Relações Exteriores (Senado) - Em fase de discussão

Relator: Bernardo Cabral (PFL-AM) - pela rejeição

Proposta de Emenda Constitucional 133/92

Autor: Nícias Ribeiro (PSDB-PA)

Ementa: Acrescenta parágrafo primeiro ao artigo 231 da Constituição (Depende de autorização prévia do  Congresso a demarcação das terras indígenas, alterando o disposto na nova Constituição)

Última ação: Leitura e publicação do parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. Pronto para a  Ordem do Dia.

Projeto de Decreto Legislativo 365/93

Autor: Jair Bolsonaro (PPB-RJ)

Ementa: Torna  sem efeito o Decreto de 25 de maio de 1992, que homologa demarcação administrativa da terra indígena Yanomami, nos estados de Roraima e Amazonas

Última ação: Comissão de Constituição e Justiça e de Redação

Relator: Almino Affonso (PSDB-SP) - Não apresentou parecer

Projeto de Lei 4681/94

Autor: Sérgio Arouca (PPS-RJ)

Ementa: Dispõe sobre as condições e funcionamento de serviços de saúde para as populações indígenas

Ultima ação: Aguardando prazo para apresentação de Recurso/parecer favorável

Relator: Roland Lavigne (PFL-BA)

Projeto de Decreto Legislativo 439/97

Autor: Executivo

Ementa: Aprova o texto constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe,  assinado pelo Governo Brasileiro em Madri

Última ação: Aprovado em plenário - Remetido ao Senado Federal

Projeto de Lei do Senado Federal 121/96 (PL 1.610/96)

Autor: Romero Jucá (PFL-RR)

Ementa: Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos minerais em terras  indígenas, de que tratam os artigos 176, parágrafo 1º e 231, parágrafo 3º da Constituição.

Última ação: Comissão da Amazônia e Desenvolvimento Regional

Relator: Salomão Cruz (PSDB-RR) - pela admissibilidade

Projeto de Decreto Legislativo 133/95

Autor: Bonifácio Andrada (PPB-MG)

Ementa: Susta a aplicação da Portaria 580, de 15 de novembro de 1991 por ferir, no tocante a faixa de fronteira, o disposto constitucional (referente as terras  demarcadas para os índios Yanomami)

Última ação: Comissão de Constituição e Justiça e de Redação

Relator: Gilvan Freire (PMDB-PB)

Projeto de Decreto Legislativo 233/96

Autor: Gilney Viana (PT-MS)

Ementa: Susta o Decreto 1.775/96, que estabelece normas sobre a demarcação de terras  indígenas

Última ação: Comissão da Amazônia e Desenvolvimento Regional

Relator: Paulo Rocha (PT-PA)

Projeto de Lei 668/95

Autor: Bonifácio de Andrada (PPB-MG)

Ementa: Dispõe sobre a demarcação de terras indígenas

Última ação: Comissão da Amazônia e Desenvolvimento Regional

Relator: Carlos Airton (PPB-AC)

Projeto de Lei do Senado Federal 51/95 (PL 670/95)

Autor: Marluce Pinto (PMDB-RR)

Ementa: Altera a Lei n.º 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria Áreas de Livre Comércio  nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima

Última ação: Comissão da Amazônia e Desenvolvimento Regional

Relator: Antônio Feijão (PSDB-AP) - pela admissibilidade

Projeto de Lei 945/95

Autor: Salomão Cruz (PSDB-RR)

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da  existência prévia de levantamento geológico para a definição de áreas de que tratam o inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 91; inciso III, do parágrafo 1º, do art.225; e o art.231, da Constituição Federal.

Última ação: Retirado da pauta da Comissão de Defesa do Consumidor Meio Ambiente e Minorias, por solicitação do autor em 27/08/97.

Relator: Albérico Filho (PMDB-MA) - pela admissibilidade

Projeto de Lei 2892/92

Autor: Executivo

Ementa: Dispõe sobre os objetivos nacionais de  Conservação da Natureza, cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, e estabelece medidas de preservação da diversidade biológica

Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e  de Minorias - Devolvido ao relator em 28/08/97, para serem apreciadas as 104 emendas recebidas ao substitutivo

Relator: Fernando Gabeira (PV-RJ) - pela admissibilidade, com substitutivo

Projeto de Decreto Legislativo 482/97

Autor: Executivo

Ementa: Aprova o texto do Acordo Internacional de  Madeiras Tropicais, concluído em Genebra, em 26/01/94

Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e de Minorias - Aprovação do parecer do relator pela admissibilidade da proposta, em  03/09/97

Relator: Gilney Viana (PT-MS)

Projeto de Lei 3.486/89

Autor: *Uldorico Pinto

Ementa: Regulamenta o parágrafo quarto do artigo 225 da Constituição Federal, no que concerne a Floresta Amazônia.

Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias -  Encaminhado ao relator com novo despacho

Relator: Luciano Pizzatto (PFL-PR)

Projeto de Lei 1008/95

 Autor: Gilney Viana (PT-MS)

Ementa: Dispõe sobre o corte e a exploração do mogno

Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e de Minorias - Aguardando parecer do  relator

Relator: Luciano Pizzatto (PFL-PR)

Projeto de Lei 427/91

Autor: Jandira Feghali (PC do B-RJ)

Ementa: Dispõe sobre o percentual mínimo de execução de música brasileira na programação semanal das emissoras de rádio fusão sonora e de sons e imagens (fixando proporção mínima de 2/3 de música  brasileira com utilização de língua portuguesa, idioma indígena ou afro-brasileira)

Última ação: Leitura e publicação dos pareceres das Comissões de Ciência e tecnologia, Educação, Cultura e Desporto e  Constituição e Justiça e de Redação. Pronto para a Ordem do Dia.

Projeto de Lei 1192/91

 Autor: Marilu Guimarães (PFL-MS)

Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do parágrafo quarto do artigo 225 da Constituição, no que se refere ao Pantanal Mato-grossense.

Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias

Relatora: Socorro Gomes (PC do B-PA)

Proposta de Emenda Constitucional 069/95

Autor: Antônio Feijão (PSDB-AP)

Ementa: Dá nova redação ao artigo 225 da Constituição Federal

Última ação: Leitura e publicação do parecer da CCJR, pela admissibilidade

Proposta de Emenda Constitucional 072/95

 Autor: Salomão Cruz (PSDB-RR)

Ementa: Suprime o inciso XVI do artigo 49 da Constituição Federal e dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 231 da Constituição Federal

Última ação: Comissão de Constituição e Justiça e de Redação

Relator: Ney Lopes (PFL-RN)

Proposta de Emenda Constitucional 098/95

Autor: Júlio Redecker (PPB-RS)

Ementa: Altera o parágrafo 3º e acrescenta novo parágrafo ao artigo 176 da Constituição Federal

Última ação: Comissão de Constituição e Justiça e de Redação

Relator: Gilvan Freire (PMDB-PB) - pela admissibilidade

Proposta de Emenda Constitucional 125/95

Autor: Luciano Castro (PSDB-RR)

Ementa: Altera o artigo 231 da Constituição Federal

Última ação: Comissão de Constituição e de Justiça e de Redação

Relator: Regis de Oliveira - pela admissibilidade

Proposta de Emenda Constitucional 153/95

Autor: Osvaldo Biolchi (PTB-RS)

Ementa: Modifica a redação do parágrafo 4º do artigo 231 da Constituição Federal

Última ação: Comissão de Constituição e de Justiça e de Redação

Relator: Udson Bandeira (PMDB-TO)

Proposta de Emenda Constitucional 183/95

Autor: Elton Rohnelt (PFL-RR0

Ementa: Estabelece limites para a demarcação de terras indígenas

Última ação: Comissão de Constituição e de Justiça e de Redação

Relator: Regis de Oliveira

Projeto de Lei 1.747/91

Autor: Mauri Sérgio (PMDB-AC)

Ementa: Dispõe sobre a proteção e a exploração comercial da castanheira nativa

Última ação: Comissão da Amazônia e Desenvolvimento Regional

Relator: Elcione Barbalho (PMDB-PA)

Proposta de Emenda Constitucional 196/95

Autor: Antônio Feijão (PSDB-AP)

Ementa: Altera o inciso XVI do artigo 49 e os outros parágrafos 3º e 7º do artigo 231 da Constituição  Federal (Pesquisa geológica em área indígena)

Última ação: Comissão de Constituição e de Justiça e de Redação

Relator: Regis de Oliveira

Projeto de Lei do Senado Federal 112/93 (PL 4906/95)

Autor: *César Dias

Ementa: Altera o artigo 19 da Lei 6.001, de 1973, dispondo sobre o  processo para a demarcação das terras indígenas

Última ação: Leitura e publicação dos pareceres da Comissão de Defesa Nacional, Defesa do Consumidor Meio Ambiente e Minorias e Constituição e Justiça e de  Redação pela inconstitucionalidade

Projeto de Lei 1628/96

Autor: Fatima Pelaes (PSDB-AP)

Ementa: Define a Política Florestal para a Amazônia Brasileira

Última ação: Leitura e publicação da matéria em Plenário

Projeto de Lei do Senado Federal 0002/96 (PL 2378/96)

Autor: Marina Silva (PT-AC)

Ementa: Dispõe sobre a criação do Dia Nacional dos Povos da Floresta

Última  ação: Comissão de Educação Cultura e Desporto - Encaminhado a Comissão de Constituição de Justiça e de Redação

Projeto de Lei 2422/96

Autor: Antônio Feijão (PSDB-AP)

Ementa: Regula os fundamentos e as condições para o desenvolvimento econômico e social da Região Amazônica, dando  efetividade aos princípios do art.3º, inciso III, da Constituição Federal

Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias

Relator: Luís Barbosa (PPB-RR)

Proposta de emenda Constitucional 450/97

Autor: Antônio Feijão (PSDB-AP)

Ementa: Adiciona a  alínea d do art. 12 e os seus parágrafos 1º ao 6º do art. 232 da Constituição Federal (Incluindo o índio como cidadão brasileiro e estabelecendo que, quando fora das reservas indígenas, terão os membros das comunidades  indígenas, independente do grau cultural, todos os direitos e deveres e prerrogativas do cidadão brasileiro)

Última ação: Comissão de Constituição de Justiça e de Redação

 Relator: Gerson Peres (PPB-PA)

Projeto de Lei 2737/97

Autor: Executivo

Ementa: Concede Pensão Especial A Cláudio Villas Boas e Orlando Villas Boas

Última ação: Comissão de Finanças e Tributação

Relator: Eujácio Simões (PL-BA)

Projeto de Lei 2359/96

Autor: Luciano Pizzatto (PFL-PR)

Ementa: Dispõe sobre as áreas de compensação da reserva legal prevista no  art.16 da Lei 4771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal

Última ação: Comissão da Amazônia e Desenvolvimento Regional

Relator: Célia Mendes

Projeto de Lei 2398/96

Autor: Moisés Lipnik (PTB-RR)

Ementa: Altera a redação do Art.44 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 -  Código Florestal

Última ação: Comissão da Amazônia e Desenvolvimento Regional

Relator: Elcione Barbalho (PMDB-PA) - pela admissibilidade com emenda, e pela rejeição ao seu apensado

Projeto de Lei 627/95

Autor: Alcides Modesto (PT-BA)

Ementa: Regulamenta o procedimento de  titulação de propriedade imobiliária aos remanescentes de quilombos, na forma do art.68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e estabelece normas de proteção ao patrimônio cultural brasileiro

Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e de Minorias - Encaminhado ao relator em 09/04/97

Relator: Gilney Viana

Indicação 316/95

Autor: Luciano Pizzatto (PFL-PR)

Ementa: Solicita orientação pertinente aos procedimentos a serem adotados pelas empresas do  setor elétrico, no interregno da inexistência de regulamentação constitucional, no caso de necessidade iminente de implantação de projeto de aproveitamento energético

Última ação: Comissão de Defesa do  Consumidor, Meio Ambiente e Minorias- Apresentação de parecer técnico da FUNAI, devolvido ao relator para concluir em 12/06/96

Relator: Gilney Viana (PT-MS) - apresentação de Indicação, para solicitar da  FUNAI posicionamento técnico sobre a questão

Projeto de Lei 14/95

Autor: Nilson Gibson (PSB-PE)

Ementa: Dispõe sobre a exploração de florestas na Amazônia Legal

Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e de Minorias - Encaminhado ao relator em 08/04/96

Relator: Gilney Viana (PT-MS)

Projeto de Lei do Senado Federal 80/96 (PL 3503/97)

Autor: Júlio Campos (PFL-MT)

Ementa: Regulamenta o § 4º do art. 225 da Constituição Federal. no que diz respeito ao Pantanal Mato- Grossense

Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e de  Minorias - Encaminhado ao relator

Relator: Luciano Pizzatto (PFL-PR)

Projeto de Lei 1164/91(PLS 62/95)

Autor: Executivo

Ementa: Dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente

Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de  Meio Ambiente e de Minorias - Encaminhado ao relator, o substitutivo do Sen. Lúcio Alcântara

Relator: Luciano Pizzatto (PFL-PR)

Projeto de Lei 3367/92

Autor: Pauderney Avelino (PFL-AM)

Ementa: Institui o Programa Experimental de Incentivo à Produção da Borracha na Amazônia - PROBAM

Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e de Minorias - Encaminhado ao relator em 10/04/96, para apreciação das emendas que foram recebidas ao substitutivo

Relator: Luciano Pizzatto (PFL-PR)

Projeto de Lei 1233/95

Autor: Jarbas Lima (PPB-RS)

Ementa:  Acrescenta parágrafo único ao art. 12 da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.

Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e de Minorias -  Encaminhado ao relator em 22/02/96

Relator: Luciano Pizzatto (PFL-PR)

Proposta de Fiscalização e Controle 11/95

Autores: Ivan Valente (PT-SP) e Gilney Viana (PT-MS)

Ementa: Solicita que a Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias fiscalize a Secretaria de Assuntos  Estratégicos no que se refere ao Programa de Zoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia Legal

Última ação: Aprovação do relatório prévio - em fase de implementação

Relator: Raquel Capiberibe (PSB-AP)

Projeto de Lei 2265/96

Autor: Salomão Cruz (PSDB-RR)

Ementa: Dispõe sobre a exportação de madeira extraída da Amazônia

Última ação: Comissão de Economia, Indústria e Comércio

Projeto de Resolução 101/96

Autor: Osmir Lima (PFL-AC)

Ementa: Institui Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de investigar o papel das ONG's no Brasil e criar  uma legislação específica que caracterize sua atuação em território Nacional

Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e de Minorias - Devolução da vista pelo Dep. Jaques Wagner com  manifestação escrita favorável, com emenda

Relator: Raquel Capiberibe (PSB-AP)

 * Não fazem parte desta Legislatura

 

 

 

 

Período de 1967 a 1988

 

A figura da tutela, ou  seja, o fato dos índios serem considerados "relativamente incapazes" pela Constituição Federal, criava uma relação de submissão e dependência. A prática tutelar tirava a oportunidade das populações indígenas  decidirem sobre o seu destino, mantendo-as à margem das discussões e decisões sobre políticas e programas a elas destinados. A esse quadro acrescente-se a mentalidade de alguns, que acreditavam, e muitos ainda  acreditam, que os índios representam um obstáculo ao desenvolvimento e uma ameaça à segurança nacional. Sob esses pretextos limitavam-se os direitos indígenas, assegurados em Lei, no que se refere à terra e à liberdade  de organização política.

No final dos anos 60 e a década de 70 permaneciam os mesmos referenciais que nortearam a política do extinto Serviço de Proteção aos Índios - SPI. A criação da FUNAI, implantada à época de um regime autoritário e  que adotou uma prática paternalista e intervencionista, acabou por não representar uma mudança expressiva na assistência e na proteção prestadas aos índios.

N os anos 80 a discussão da questão indígena tomou corpo no âmbito da sociedade civil. De início com pequena participação dos índios, que começavam a se organizar politicamente em entidades próprias, e depois com o apoio de servidores, especialmente quanto às questões ligadas à terra. O processo de democratização da sociedade e a falta de condições do Estado brasileiro de prestar a necessária assistência aos índios, contribuíram para o surgimento de entidades civis ligadas à causa, que fizeram a questão indígena ultrapassar os limites das discussões acadêmicas e da própria FUNAI.

 

Constituição de 1988

Sua Importância para os Direitos Indígenas

 

A Constituição brasileira de 1988 alterou substancialmente a filosofia e a postura, até então adotadas, em relação aos índios e aos seus direitos. À luz de uma visão mais realista, a Carta Magna do Brasil reconhece os índios como povos culturalmente diferenciados e substitui a concepção vigente de integração dessas Comunidades à sociedade nacional. O novo texto Constitucional reconhece, oficialmente, a diversidade e a especificidade cultural dos índios e o seu direito à preservação dos hábitos e diferenças que os caracterizam.

O artigo 232 confere legitimidade a quaisquer ações processuais impetradas pelos índios e encarrega o Ministério Público de defendê-los judicialmente, garantindo os seus direitos. Uma vitória para os índios que, hoje, têm assegurado por Lei o direito de manterem seus costumes, culturas, religiões, língua e tradições. Ganharam, também, os brasileiros que passaram a contar com uma legislação moderna e democrática, que não se descuidou dessa parcela tão importante e expressiva da população, que precisa ser resguardada como um dos tesouros étnicos do Brasil.

Ao reconhecer essas diferenças, a Constituição Federal de 1988 alterou todas as concepções e medidas adotadas em relação aos índios. Paralelamente, tornava-se imprescindível a necessidade do Estado brasileiro adequar-se à nova situação e ao espírito da nova Carta Magna do País. A iniciativa de discutir essa reformulação, indispensável ao cumprimento da Constituição, ficou a cargo da Procuradoria Geral da República do Brasil.

Os benefícios da nova Constituição, entretanto, não se fizeram sentir na prática. Por falta de adequação aos novos conceitos e da regulamentação do próprio texto Constitucional, as mudanças administrativas verificadas na FUNAI, a partir de 1988, não lograram êxito e permitiram a continuidade da política antiga, calcada no integracionismo e na figura da tutela.

 

 

 

 

PPTAL
Projeto Integrado de Proteção às Populações
e Terras Indígenas da Amazônia Legal

 

O Projeto Integrado de Proteção às Populações e Terras Indígenas da Amazônia Legal - PPTAL faz parte do Programa Piloto para a Conservação das Florestas Tropicais do Brasil - PPG7, criado para proteger as florestas tropicais e conservar a biodiversidade, reduzindo as emissões de carbono e promovendo um maior conhecimento das atividades sustentáveis da Floresta Tropical.

O Programa teve início em 1990, em Houston, a partir de uma reunião do chamado Grupo dos Sete, integrado pela Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão e Reino Unido.

Na ocasião, os chefes de Estado e de Governo presentes manifestaram interesse em apoiar iniciativas destinadas à proteção das florestas tropicais do Brasil.

Um ano depois, em Genebra, representantes dos Governos Brasileiro e dos países integrantes do Grupo dos Sete definiam a primeira fase do PPG7 com recursos da ordem de U$ 250 milhões. Do montante a ser aplicado, 20% destinaram-se à criação do Rain Forest Trust Fund - RFT, um fundo administrado pelo Banco Mundial e voltado exclusivamente para o Programa. Os restantes US$ 200 milhões serão aportados sob a forma de co-financiamento associado.

 

Objetivo

O PPTAL tem como objetivo melhorar a qualidade de vida das populações indígenas e promover a conservação dos seus recursos naturais por meio da regularização das terras indígenas da Amazônia Legal e a aplicação de medidas de proteção a essas áreas.

 

Componentes do Projeto

O PPTAL divide-se em quatro componentes, cuja avaliação final foi realizada, em abril de 1994, em missão conjunta do Banco Mundial - BIRD e o Banco de Desenvolvimento do Governo Alemão - KfW , denominada Missão de Appraisal.

 

Prioridades

As áreas a serem regularizadas no âmbito do Projeto seguem a lista de prioridades apresentada pela FUNAI em dezembro de 1994.

Essa lista é revisada anualmente e definida segundo critérios técnicos de prioridade, estabelecidos com base na existência ou não de ameaça à integridade física ou cultural do grupo indígena e do grau de vulnerabilidade da terra por ele ocupada.

 

Recursos e Fontes

Total de aproximadamente US$ 21 milhões

- US$ 2,1 milhões - RFT (Banco Mundial)
- DM 30 milhões (US$ 16,6 Milhões) - KfW (Governo da Alemanha)
- US$ 2,2 milhões - Contrapartida do Governo do Brasil

 

Secretaria Técnica

Secretario Técnico:
                    Artur Nobre Mendes

Gerência Técnica:
                    Slowacki de Assis
                    Juliana Sellani
                    Henrique Santos V. Cavalleiro
                    Leila Sílvia B. Sotto-Maior

Gerência Administrativa:
                    Luis Nogueira
                    Elza Freitas
                    Sandra Rosana Silva de Araújo
                    Micheline Moura

Assessoria da GTZ:

                    Dr. Carola Kasburg
                    Márcia Maria Gramkow
                    Jurandir Carvalho Ferrari Leite
                    Elisabeth Jucksch Torquato

 

Fundação Nacional do Índio - FUNAI PPTAL
Ed. Lex, Bloco A, Sala 349 SEPS 702/902 - Zona Central
70390-025 Brasília-DF
Tel. (61) 313.3515 / 226-7500
Fax (61) 226-7500
E-mail: pptal@funai.gov.br

 

 

Conceito

Desde cedo, a tradição jurídica luso-brasileira determinou que fossem respeitadas as terras de  ocupação indígena nas concessões de sesmarias ou propriedades a particulares. Além das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, consideram-se terras indígenas no Brasil as áreas reservadas pela União, em qualquer  parte do território nacional, para posse e ocupação dos índios, e as de domínio da comunidade indígena ou do índio, havidas nos termos da legislação civil.

As terras  tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens públicos de domínio da União Federal. São inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. Enquadradas como bens públicos de uso especial, essas  terras destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

A Constituição Federal de 1988 reconheceu aos índios os direitos originários sobre as terras que eles tradicionalmente ocupam. Quer dizer, os direitos indígenas sobre essas terras são considerados primários e congênitos, pois são anteriores à própria criação do Estado brasileiro. São direitos legítimos por si, que não se confundem com direitos adquiridos.

Em consonância com esse reconhecimento, são considerados nulos e extintos os atos que tenham por objeto a ocupação, posse ou domínio sobre as terras tradicionalmente ocupadas  pelos índios. Se os direitos dos índios são originários, todos os atos posteriores ou secundários, conferindo a terceiros esse direito, são nulos. A nulidade dos atos que tenham por objeto a apropriação das terras  indígenas não gera direito a indenizações ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

                          


Procedimento de Demarcação

O atual texto constitucional reafirmou a competência da União para demarcar e proteger as terras de ocupação tradicional dos índios. Na verdade, a terra não adquire seu caráter indígena com o ato demarcatório do poder público, pois este apenas a reconhece como tal. A terra é indígena originariamente, e o Estado reconhece esse caráter pela demarcação, que não dá nem tira direito, apenas evidencia os limites a que se aplica a proteção constitucional.

No presente, o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas está definido pelo Decreto n.º 1.775/96. Segundo o disposto neste decreto, a demarcação das terras  tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em estudo antropológico de identificação, complementado por outros de natureza etno-histórica, sociológica, cartográfica, fundiária e ambiental. Tais estudos têm  por finalidade reconhecer os quatro componentes das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios definidos pela Constituição, a saber: as terras por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas  atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar, e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Aprovado o relatório de identificação e delimitação de uma terra indígena pela Presidência da FUNAI, abre-se um prazo de noventa dias para que os Estados, municípios e terceiros interessados possam se  manifestar, apresentando suas eventuais objeções à caracterização de uma determinada terra indígena. Essas possíveis contestações são encaminhadas juntamente com o respectivo parecer do órgão indigenista ao Ministério  da Justiça que, aprovando os trabalhos, fará publicar uma portaria declarando os limites da área e determinando sua demarcação.

A demarcação propriamente dita de uma terra indígena consiste na abertura de picadas e implantação de marcos e placas indicativas, apurando-se sua real extensão pela determinação de pontos geodésicos e azimutal. Demarcada a terra indígena, com a materialização de seus limites físicos e a extrusão dos possíveis ocupantes não índios, o procedimento é levado à homologação da Presidência da República, que o aprova mediante decreto. Com base no ato homologatório, a FUNAI promove o registro da terra indígena no cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria de Patrimônio da União, concluindo assim o procedimento administrativo de regularização da terra indígena.


Vigilância e Proteção

Das mais de quinhentas terras indígenas conhecidas atualmente no Brasil, cerca da metade encontra-se já regularizada e  um quinto aguarda ainda o início do procedimento de regularização, estando as demais em pontos distintos do processo de demarcação administrativa.

Muito embora as terras  indígenas sejam destinadas legalmente à posse permanente das comunidades que as ocupam, a maior parte delas é afetada de alguma forma pela presença de invasores ou interferências externas. Em geral, essas invasões estão  relacionadas à atividade agropecuária, à exploração mineral, à extração madeireira, e à construção de rodovias e hidrelétricas. O interesse pela apropriação dos recursos naturais existentes no interior das terras  indígenas suscita freqüentemente processos que levam ao engajamento compulsório dos índios, ao afastamento de suas terras ou ao seu extermínio. Além disso, a intrusão de não índios tem, por diversas vezes, levado à  degradação ambiental do território indígena, comprometendo a sobrevivência e qualidade de vida das sociedades que o habitam.

Deste modo, o atual texto constitucional impôs  restrições à remoção dos grupos indígenas de suas terras, ao aproveitamento dos recursos hídricos, à pesquisa e lavra das riquezas minerais em terras indígenas, que somente podem ser efetivados com autorização do  Congresso Nacional. Foram declarados nulos, ainda, os atos que tenham por objeto a exploração por terceiros das riquezas naturais existentes nesses territórios. Essas limitações constitucionais, no entanto, necessitam  concretizar-se através de um programa eficiente de vigilância e proteção das terras indígenas.

O efetivo reconhecimento à diversidade étnica das comunidades indígenas, bem como as perspectivas para seu futuro enquanto coletividades diferenciadas, passa assim, necessariamente, pela garantia de seus direitos territoriais, demarcando e fazendo respeitar as áreas por elas ocupadas.

INDÍGENAS

 

Eles resistem

 

Depois de séculos de extermínio, a população indígena volta a crescer.

 

Os 2,06 metros de altura do índio Mengrire causaram alvoroço entre os brasileiros quando os índios kran