Povos Indígenas, Informações, Literaturas,
CDs: www.socioambiental.org
Tribos, mapas, estatísticas, literaturas,
etc: www.funai.gov.br
Antropologia, Cultura, Lingüística, Política, etc
OPAN – Operação Amazônia Nativa
Linguística, Mapas, Nomes das Tribos, etc
A idéia de integração dos índios à sociedade nacional remonta ao período colonial, quando o governo português dividia-se entre os interesses dos colonos de escravizar os índios e as tentativas dos missionários de converterem os índios ao cristianismo e de levá-los a adotar costumes civilizados. As primeiras disposições legais do governo português já registravam essa contradição. O regimento do primeiro Governo - Geral do Brasil alegava como motivo para o povoamento do país, a conversão dos índios e recomendava que estes fossem bem tratados. Entretanto o documento, que
determinava a punição dos responsáveis e reparação em caso de danos, permitia o combate de índios "inimigos", que poderiam ser aprisionados ou mortos A partir daí surgiram inúmeras leis que, de uma forma ou de outra, sempre cerceavam a liberdade dos índios. Entre essas medidas merece destaque o regimento aprovado em 1758, regulamentando as últimas leis promulgadas pelo governo do Marquês de Pombal, que reconhecia os índios como livres e ordenava que lhes fossem restituídos os usos e gozo de seus bens.
A nova legislação proibia que se apelidassem de caboclo ou negro aos índios, e concedia, na ocupação de cargos públicos, a preferência aos mestiços de branco e índio e retirava o poder temporal - ou seja, o poder do Papa como soberano territorial - dos missionários sobre os índio. Para cada aldeia o regimento criava o cargo de "diretor de índios", que teria a responsabilidade de orientar os índios na adoção dos costumes civilizados. Este cargo foi suprimido em 1798, devido a inúmeras irregularidades, entre elas o abuso de poder dos próprios nomeados. A mesma lei mantinha a liberdade dos índios e reconhecia-lhes o estado de menor.
A partir dessa data verificou-se novo retrocesso na legislação pertinente aos índios. Com a declaração de guerras, contra os Botocudos, de Minas Gerais, e a índios de São Paulo, o Governo autorizou a organização de bandeiras contra eles, estabelecendo que os prisioneiros estariam sujeitos, a partir do seu batismo, a cativeiro por quinze anos.
História – Período Imperial
As disposições legais relativas aos índios continuaram em
vigência mesmo após a proclamação da independência do Brasil, em 1822, assim
permanecendo até o governo regencial em 1831. Nessa época foram revogadas as
leis de 1808 e 1809 que declararam guerra contra certas tribos e permitiram a
escravidão de índios feitos prisioneiros. Paralelamente concedia-se aos
índios a mesma proteção legal dada aos órfãos.
Tempos
depois o ato adicional de 1834 atribuía à Assembléia Geral e ao Governo a
responsabilidade pela catequização e "civilização" dos índios.
Em 1843, o governo autorizava a vinda de missionários capuchinhos ao Brasil e,
um ano mais tarde, fixava as regras para a sua distribuição pelas províncias. A
partir daí surgem algumas disposições
sobre as atividades, obrigações,
direitos e remuneração dos índios. Um decreto de 1845 dispõe sobre a instrução
cívica e religiosa dos indígenas, sua iniciação nas artes e ofício dos
civilizados, fiscalização de suas atividades como trabalhadores, o esforço para
fixar as tribos nômades e a ajuda às viúvas e crianças. Os índios ficavam
sujeitos aos serviços público e das aldeia, mediante salários, e ao
serviço militar, sem coação. Também não poderiam ser detidos por mais de oito
dias. Foram criados ainda os cargos de diretor-geral de índios, para cada
província, e diretor de aldeia, para cada aldeamento.
Com
o advento de uma lei de 1850, regularizando o regime de propriedade territorial
no Brasil e a sua divisão em terras públicas e particulares, as terras
concedidas aos índios passaram a integrar esta última categoria. A medida foi
prejudicial aos índios que, por falta de condições para consolidar seus
direitos, acabaram perdendo-os, pela interferência e má-fé, inclusive,
dos próprios vizinhos. Por força da mesma Lei, as aldeias criadas em
áreas pertencentes ao Estado e destinadas à colonização indígena, foram
abandonadas e acabaram nas mãos de particulares.
História – Período Republicano
O desinteresse em promover o trabalho missionário é a
principal característica do período republicano. Nos períodos colonial e
imperial a igreja católica era oficial e, em conseqüência, partia do próprio
governo do Brasil a iniciativa de catequizar os índios. No período republicano,
a separação entre a Igreja e o Estado, facilita a promoção do serviço
missionário de protestantes nas comunidades indígenas.
O
período é marcado ainda pela criação, em 1910, do Serviço de Proteção aos
Índios - SPI, que surge para pacificar as tribos indígenas em luta contra
civilizados. Essas lutas ocorriam em diversos pontos do território brasileiros
e seus reflexos se faziam sentir nas grandes cidades, onde
provocaram intensas discussões na
imprensa, instituições humanitárias e reuniões científicas, cativando o
interesse do público. Embora a legislação imperial não admitisse a escravização
de índios, as determinações nem sempre eram respeitadas nos pontos mais
distantes do país. Entre as sociedades indígenas que enfrentavam esses
problemas, incluíam-se os Xokléng, no Paraná e Santa Catarina, que lutavam para
não serem expulsos das terras destinadas a colonos alemães e italianos,
os Botocudos do Espírito Santo e Minas Gerais, contra os colonos que invadiram
seus territórios, e os Kaingáng, em São Paulo, para impedir a entrada, em suas
terras, da Estrada de Ferro Noroeste.
Destacado
por seu trabalho junto aos índios o Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon
que, sem o uso da força, pacificara os índios durante a implantação da
linha telegráfica entre Cuiabá e Amazonas, foi convidado a dirigir o SPI,
instituição federal criada para prestar assistência aos índios. O convite foi
aceito desde que fossem oferecidas as condições favoráveis para o
progresso dos índios em direção à civilização. Vedada qualquer iniciativa de
catequese, caberia ao governo defender os indígenas contra o extermínio e a
opressão, facultando-lhes o acesso às artes e às indústrias da sociedade
nacional.
O
SPI adotou uma série de providências para pacificar as tribos em conflito com
os civilizados, processo em que se destacaram alguns funcionários idealistas.
Entretanto, deixou a desejar quanto à assistência aos índios, por falta de
recursos financeiros, humanos e de apoio judicial, tendo continuidade a
diminuição de tribos dizimadas por doenças, invasão das terras indígenas e
exploração do trabalho índio.
A
seu tempo, o SPI teve o mérito de implantar um novo tipo de política que
permitiu aos índios viver conforme suas tradições, proibiu o desmembramento da
família indígena, garantiu a posse coletiva de suas terras, em caráter
inalienável, e assegurou aos índios os direitos dos cidadãos comuns.
Diante
das dificuldades de prestar a assistência necessária aos índios, o SPI foi
extinto pelo Governo Federal que, em substituição, criou a Fundação Nacional do
Índio - FUNAI. Apesar de representar um inegável progresso em relação à
questão indígena, a FUNAI encontra-se, hoje, em processo de reestruturação,
para melhor atender aos anseios e às necessidades dos índios, se adequar aos
novos tempos e estar apta a cumprir o que determina a Constituição da
República Federativa do Brasil.
A questão indígena é meta prioritária na política social
do Governo brasileiro. Convicto de que a cultura indígena é uma realidade
diferenciada, capaz de reproduzir estilos próprios de organização e
desenvolvimento, o Estado empenha-se em cumprir a Constituição Federal, que
reconhece aos índios o direito às terras por eles ocupadas
tradicionalmente, à condições dignas de vida, à conquista de espaço político,
ao etnodesenvolvimento e à preservação de sua identidade.
Nesse contexto, a terra é fundamental.
As terras indígenas do Brasil ocupam 929.209 km2, correspondentes a 10,87 por
cento do território nacional, o equivalente à França e Inglaterra juntas. Das
561 áreas indígenas reconhecidas pela FUNAI, 315 já se encontram demarcadas,
homologadas e registradas, perfazendo 738.344 km2 de extensão. Existem, ainda,
54 terras delimitadas, 23 identificadas e 169 a identificar.
Para
garantir o direito dos índios sobre as terras por eles ocupadas, foi promulgado
o decreto1775/96, que assegura maior transparência e segurança jurídica ao
processo demarcatório. As demarcações, que se encontravam paralisadas,
recomeçaram em 1995 e início de 1996, tornando-se mais expressivas em 1997. Mas
isso não é tudo. Além de demarcar, o Governo Federal quer dar maior segurança aos
povos indígenas, muitos deles vivendo em áreas de difícil acesso,
próximas às fronteiras e cobiçadas por fazendeiros, garimpeiros, madeireiros e
posseiros. Nesse sentido a FUNAI já está retomando a Operação Yanomami, em
Roraima, para retirar garimpeiros das terras indígenas localizadas naquele
Estado.
O
Governo Federal vem desenvolvendo ações de saúde e educação específicas para os
índios que, em muitas Aldeias, já estão sendo alfabetizados em sua própria
língua, conforme estabelece a Constituição Federal, que assegura às populações
indígenas a utilização de suas línguas maternas no ensino fundamental e
processos próprios de aprendizagem. Do elenco de medidas adotadas fazem parte,
ainda, a criação de um programa especial de rádio para os indígenas e o desenvolvimento
de programas de apoio às atividades produtivas realizadas por índios.
O
objetivo é implantar projetos de desenvolvimento econômico, sobretudo na Região
Amazônica, compatíveis com a preservação do meio ambiente e com a proteção dos
territórios dos índios. A manutenção do equilíbrio ecológico nas terras
indígenas e seu entorno é fundamental à sobrevivência física e à preservação
cultural das comunidades. Assim, estão sendo intensificadas as medidas para
coibir a exploração predatória e ilegal de recursos naturais, remover
invasores, sobretudo os garimpeiros em terras dos índios, e promovidas ações de
auto-sustentação e de desenvolvimento comunitário dos grupos indígenas.
Em defesa da sobrevivência e dos valores culturais dos índios, o Brasil vem desenvolvendo o intercâmbio com os demais Países, sobre as questões indígenas. Um exemplo é o acordo firmado com a Alemanha, no âmbito do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil, que veio estimular essa cooperação, particularmente no que se refere à demarcação das terras indígenas.
A Constituição Federal do Brasil
Lei nº 5.371 data: 05.12.1967
Autoriza a instituição da Fundação Nacional do Índio e dá outras providências.
Data da Publicação no DOU 06.12.1967
Lei nº 6.001 data: 19.12.1973
Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
Data de Publicação no DOU 21.12.1973
Decreto nº 58.824 data: 14.07.1966
Promulga a convenção nº 107 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre as populações indígenas e tribais.
Data de Publicação no DOU 20.07.1966
Convenção nº 107 data: 26.06.1957
Estabelece os princípios gerais para a proteção e integração das populações indígenas e tribais e semitribais de países independentes.
Decreto nº 564 data: 08.06.1992
Aprova o Estatuto da Fundação Nacional do Índio e dá outras providências.
Data de Publicação no DOU: 09.06.1992
Decreto nº 1.141 data: 19.05.1994
Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.
Data de Publicação no DOU: 20.05.1994
Decreto nº 2 data: 03.02.1994
Aprova o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro, no período de 5 a 14 de janeiro de 1992.
Data de Publicação do DOU: 04.02.1994
Convenção sobre Diversidade Biológica
As partes contratantes, ..............
Reconhece a estreita e tradicional dependência de recursos biológicos de muitas comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais, e que é desejável repartir eqüitativamente os benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional, de inovações e de práticas relevantes à conservação da diversidade biológica e à utilização sustentável de seus componentes. (art. 8º item j e Art. 10º itens c e d.
Decreto nº 1.479 data: 02.05.1995
Altera os artigos 2º e 6º do Decreto nº1.141, de 19.05.1994, que dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.
Data de Publicação no DOU: 03.05..1995
Decreto nº 1.775 data:08.01.1996
Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas.
Data de Publicação no DOU: 09.01.1996
Decreto nº 1.904 data: 13.05.1996
Institui o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, contendo diagnóstico da situação desses direitos no País e medidas para a sua defesa e promoção, com vista à redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação e, conseqüentemente, a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição Federal, especialmente em seu art. 5º.
Data de Publicação no DOU 14.05.96
Portaria Interministerial nº 559/MJ/MEC data: 16.04.1991
Garante a educação específica e diferenciada para as comunidades indígenas, com acesso aos conhecimentos e o domínio dos códigos da chamada sociedade nacional; assegura o respeito aos processos próprios de aprendizagem; garante o ensino bilíngüe nas escolas indígenas; cria a Coordenação Nacional de Educação Indígena, no âmbito do MEC, para coordenar, acompanhar e avaliar as ações de governo nesta área; bem como prevê a criação de núcleos de educação escolar indígena no âmbito das secretarias estaduais de educação.
Portaria nº 542/MJ-GM data: 21.12.1993
Aprova o Regimento Interno da Fundação Nacional do Índio
Data de Publicação no DOU: 22.12.1993
Portaria nº 14/MJ-GM data: 09.01.1996
Estabelece regras para a elaboração do relatório circunstanciado de identificação e delimitação de terras indígenas a que se refere o § 6º do art. 2º do Decreto nº 1.775 de 08.01.1996.
Projeto de Lei do Senado Federal 257/89 (PL 260/90)
Autor: Comissão Diretora do Senado
Ementa: Define a hipótese de relevante interesse público da União, para fins previstos no artigo 231, parágrafo sexto, da Constituição
Última ação: Comissão de Constituição e Justiça e de Redação
Relator: José Luís Clerot (PMDB-PB), pela aprovação deste e pela inconstitucionalidade do substitutivo da Dep. Raquel Capiberibe. Concedida vista ao Dep. Milton Mendes
Projeto de Lei 2057/91
Autor: *Aloísio Mercadante e outros
Ementa: Dispõe sobre o Estatuto das Sociedades Indígenas
Última ação: Recurso 182/94, do Dep. *Artur da Távola, para que o projeto seja apreciado pelo Plenário.
Projeto de Lei do Senado Federal 306/95
Autor: Marina Silva (PT-AC)
Ementa: Dispõe sobre os instrumentos de controle do acesso aos recursos genéticos do País
Última ação: Comissão de Assuntos Sociais (Senado) - Aguardando o parecer do relator
Relator: Osmar Dias (PSDB-PR)
Projeto de Decreto Legislativo do Senado Federal 34/93 (PDC 237/93)
Autor: Executivo
Ementa: Aprova o texto da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre os povos indígenas e tribais em países independentes
Última ação: Comissão de Relações Exteriores (Senado) - Em fase de discussão
Relator: Bernardo Cabral (PFL-AM) - pela rejeição
Proposta de Emenda Constitucional 133/92
Autor: Nícias Ribeiro (PSDB-PA)
Ementa: Acrescenta parágrafo primeiro ao artigo 231 da Constituição (Depende de autorização prévia do Congresso a demarcação das terras indígenas, alterando o disposto na nova Constituição)
Última ação: Leitura e publicação do parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. Pronto para a Ordem do Dia.
Projeto de Decreto Legislativo 365/93
Autor: Jair Bolsonaro (PPB-RJ)
Ementa: Torna sem efeito o Decreto de 25 de maio de 1992, que homologa demarcação administrativa da terra indígena Yanomami, nos estados de Roraima e Amazonas
Última ação: Comissão de Constituição e Justiça e de Redação
Relator: Almino Affonso (PSDB-SP) - Não apresentou parecer
Projeto de Lei 4681/94
Autor: Sérgio Arouca (PPS-RJ)
Ementa: Dispõe sobre as condições e funcionamento de serviços de saúde para as populações indígenas
Ultima ação: Aguardando prazo para apresentação de Recurso/parecer favorável
Relator: Roland Lavigne (PFL-BA)
Projeto de Decreto Legislativo 439/97
Autor: Executivo
Ementa: Aprova o texto constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe, assinado pelo Governo Brasileiro em Madri
Última ação: Aprovado em plenário - Remetido ao Senado Federal
Projeto de Lei do Senado Federal 121/96 (PL 1.610/96)
Autor: Romero Jucá (PFL-RR)
Ementa: Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas, de que tratam os artigos 176, parágrafo 1º e 231, parágrafo 3º da Constituição.
Última ação: Comissão da Amazônia e Desenvolvimento Regional
Relator: Salomão Cruz (PSDB-RR) - pela admissibilidade
Projeto de Decreto Legislativo 133/95
Autor: Bonifácio Andrada (PPB-MG)
Ementa: Susta a aplicação da Portaria 580, de 15 de novembro de 1991 por ferir, no tocante a faixa de fronteira, o disposto constitucional (referente as terras demarcadas para os índios Yanomami)
Última ação: Comissão de Constituição e Justiça e de Redação
Relator: Gilvan Freire (PMDB-PB)
Projeto de Decreto Legislativo 233/96
Autor: Gilney Viana (PT-MS)
Ementa: Susta o Decreto 1.775/96, que estabelece normas sobre a demarcação de terras indígenas
Última ação: Comissão da Amazônia e Desenvolvimento Regional
Relator: Paulo Rocha (PT-PA)
Projeto de Lei 668/95
Autor: Bonifácio de Andrada (PPB-MG)
Ementa: Dispõe sobre a demarcação de terras indígenas
Última ação: Comissão da Amazônia e Desenvolvimento Regional
Relator: Carlos Airton (PPB-AC)
Projeto de Lei do Senado Federal 51/95 (PL 670/95)
Autor: Marluce Pinto (PMDB-RR)
Ementa: Altera a Lei n.º 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria Áreas de Livre Comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima
Última ação: Comissão da Amazônia e Desenvolvimento Regional
Relator: Antônio Feijão (PSDB-AP) - pela admissibilidade
Projeto de Lei 945/95
Autor: Salomão Cruz (PSDB-RR)
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência prévia de levantamento geológico para a definição de áreas de que tratam o inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 91; inciso III, do parágrafo 1º, do art.225; e o art.231, da Constituição Federal.
Última ação: Retirado da pauta da Comissão de Defesa do Consumidor Meio Ambiente e Minorias, por solicitação do autor em 27/08/97.
Relator: Albérico Filho (PMDB-MA) - pela admissibilidade
Projeto de Lei 2892/92
Autor: Executivo
Ementa: Dispõe sobre os objetivos nacionais de Conservação da Natureza, cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, e estabelece medidas de preservação da diversidade biológica
Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e de Minorias - Devolvido ao relator em 28/08/97, para serem apreciadas as 104 emendas recebidas ao substitutivo
Relator: Fernando Gabeira (PV-RJ) - pela admissibilidade, com substitutivo
Projeto de Decreto Legislativo 482/97
Autor: Executivo
Ementa: Aprova o texto do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, concluído em Genebra, em 26/01/94
Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e de Minorias - Aprovação do parecer do relator pela admissibilidade da proposta, em 03/09/97
Relator: Gilney Viana (PT-MS)
Projeto de Lei 3.486/89
Autor: *Uldorico Pinto
Ementa: Regulamenta o parágrafo quarto do artigo 225 da Constituição Federal, no que concerne a Floresta Amazônia.
Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias - Encaminhado ao relator com novo despacho
Relator: Luciano Pizzatto (PFL-PR)
Projeto de Lei 1008/95
Autor: Gilney Viana (PT-MS)
Ementa: Dispõe sobre o corte e a exploração do mogno
Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e de Minorias - Aguardando parecer do relator
Relator: Luciano Pizzatto (PFL-PR)
Projeto de Lei 427/91
Autor: Jandira Feghali (PC do B-RJ)
Ementa: Dispõe sobre o percentual mínimo de execução de música brasileira na programação semanal das emissoras de rádio fusão sonora e de sons e imagens (fixando proporção mínima de 2/3 de música brasileira com utilização de língua portuguesa, idioma indígena ou afro-brasileira)
Última ação: Leitura e publicação dos pareceres das Comissões de Ciência e tecnologia, Educação, Cultura e Desporto e Constituição e Justiça e de Redação. Pronto para a Ordem do Dia.
Projeto de Lei 1192/91
Autor: Marilu Guimarães (PFL-MS)
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do parágrafo quarto do artigo 225 da Constituição, no que se refere ao Pantanal Mato-grossense.
Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias
Relatora: Socorro Gomes (PC do B-PA)
Proposta de Emenda Constitucional 069/95
Autor: Antônio Feijão (PSDB-AP)
Ementa: Dá nova redação ao artigo 225 da Constituição Federal
Última ação: Leitura e publicação do parecer da CCJR, pela admissibilidade
Proposta de Emenda Constitucional 072/95
Autor: Salomão Cruz (PSDB-RR)
Ementa: Suprime o inciso XVI do artigo 49 da Constituição Federal e dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 231 da Constituição Federal
Última ação: Comissão de Constituição e Justiça e de Redação
Relator: Ney Lopes (PFL-RN)
Proposta de Emenda Constitucional 098/95
Autor: Júlio Redecker (PPB-RS)
Ementa: Altera o parágrafo 3º e acrescenta novo parágrafo ao artigo 176 da Constituição Federal
Última ação: Comissão de Constituição e Justiça e de Redação
Relator: Gilvan Freire (PMDB-PB) - pela admissibilidade
Proposta de Emenda Constitucional 125/95
Autor: Luciano Castro (PSDB-RR)
Ementa: Altera o artigo 231 da Constituição Federal
Última ação: Comissão de Constituição e de Justiça e de Redação
Relator: Regis de Oliveira - pela admissibilidade
Proposta de Emenda Constitucional 153/95
Autor: Osvaldo Biolchi (PTB-RS)
Ementa: Modifica a redação do parágrafo 4º do artigo 231 da Constituição Federal
Última ação: Comissão de Constituição e de Justiça e de Redação
Relator: Udson Bandeira (PMDB-TO)
Proposta de Emenda Constitucional 183/95
Autor: Elton Rohnelt (PFL-RR0
Ementa: Estabelece limites para a demarcação de terras indígenas
Última ação: Comissão de Constituição e de Justiça e de Redação
Relator: Regis de Oliveira
Projeto de Lei 1.747/91
Autor: Mauri Sérgio (PMDB-AC)
Ementa: Dispõe sobre a proteção e a exploração comercial da castanheira nativa
Última ação: Comissão da Amazônia e Desenvolvimento Regional
Relator: Elcione Barbalho (PMDB-PA)
Proposta de Emenda Constitucional 196/95
Autor: Antônio Feijão (PSDB-AP)
Ementa: Altera o inciso XVI do artigo 49 e os outros parágrafos 3º e 7º do artigo 231 da Constituição Federal (Pesquisa geológica em área indígena)
Última ação: Comissão de Constituição e de Justiça e de Redação
Relator: Regis de Oliveira
Projeto de Lei do Senado Federal 112/93 (PL 4906/95)
Autor: *César Dias
Ementa: Altera o artigo 19 da Lei 6.001, de 1973, dispondo sobre o processo para a demarcação das terras indígenas
Última ação: Leitura e publicação dos pareceres da Comissão de Defesa Nacional, Defesa do Consumidor Meio Ambiente e Minorias e Constituição e Justiça e de Redação pela inconstitucionalidade
Projeto de Lei 1628/96
Autor: Fatima Pelaes (PSDB-AP)
Ementa: Define a Política Florestal para a Amazônia Brasileira
Última ação: Leitura e publicação da matéria em Plenário
Projeto de Lei do Senado Federal 0002/96 (PL 2378/96)
Autor: Marina Silva (PT-AC)
Ementa: Dispõe sobre a criação do Dia Nacional dos Povos da Floresta
Última ação: Comissão de Educação Cultura e Desporto - Encaminhado a Comissão de Constituição de Justiça e de Redação
Projeto de Lei 2422/96
Autor: Antônio Feijão (PSDB-AP)
Ementa: Regula os fundamentos e as condições para o desenvolvimento econômico e social da Região Amazônica, dando efetividade aos princípios do art.3º, inciso III, da Constituição Federal
Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias
Relator: Luís Barbosa (PPB-RR)
Proposta de emenda Constitucional 450/97
Autor: Antônio Feijão (PSDB-AP)
Ementa: Adiciona a alínea d do art. 12 e os seus parágrafos 1º ao 6º do art. 232 da Constituição Federal (Incluindo o índio como cidadão brasileiro e estabelecendo que, quando fora das reservas indígenas, terão os membros das comunidades indígenas, independente do grau cultural, todos os direitos e deveres e prerrogativas do cidadão brasileiro)
Última ação: Comissão de Constituição de Justiça e de Redação
Relator: Gerson Peres (PPB-PA)
Projeto de Lei 2737/97
Autor: Executivo
Ementa: Concede Pensão Especial A Cláudio Villas Boas e Orlando Villas Boas
Última ação: Comissão de Finanças e Tributação
Relator: Eujácio Simões (PL-BA)
Projeto de Lei 2359/96
Autor: Luciano Pizzatto (PFL-PR)
Ementa: Dispõe sobre as áreas de compensação da reserva legal prevista no art.16 da Lei 4771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal
Última ação: Comissão da Amazônia e Desenvolvimento Regional
Relator: Célia Mendes
Projeto de Lei 2398/96
Autor: Moisés Lipnik (PTB-RR)
Ementa: Altera a redação do Art.44 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal
Última ação: Comissão da Amazônia e Desenvolvimento Regional
Relator: Elcione Barbalho (PMDB-PA) - pela admissibilidade com emenda, e pela rejeição ao seu apensado
Projeto de Lei 627/95
Autor: Alcides Modesto (PT-BA)
Ementa: Regulamenta o procedimento de titulação de propriedade imobiliária aos remanescentes de quilombos, na forma do art.68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e estabelece normas de proteção ao patrimônio cultural brasileiro
Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e de Minorias - Encaminhado ao relator em 09/04/97
Relator: Gilney Viana
Indicação 316/95
Autor: Luciano Pizzatto (PFL-PR)
Ementa: Solicita orientação pertinente aos procedimentos a serem adotados pelas empresas do setor elétrico, no interregno da inexistência de regulamentação constitucional, no caso de necessidade iminente de implantação de projeto de aproveitamento energético
Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias- Apresentação de parecer técnico da FUNAI, devolvido ao relator para concluir em 12/06/96
Relator: Gilney Viana (PT-MS) - apresentação de Indicação, para solicitar da FUNAI posicionamento técnico sobre a questão
Projeto de Lei 14/95
Autor: Nilson Gibson (PSB-PE)
Ementa: Dispõe sobre a exploração de florestas na Amazônia Legal
Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e de Minorias - Encaminhado ao relator em 08/04/96
Relator: Gilney Viana (PT-MS)
Projeto de Lei do Senado Federal 80/96 (PL 3503/97)
Autor: Júlio Campos (PFL-MT)
Ementa: Regulamenta o § 4º do art. 225 da Constituição Federal. no que diz respeito ao Pantanal Mato- Grossense
Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e de Minorias - Encaminhado ao relator
Relator: Luciano Pizzatto (PFL-PR)
Projeto de Lei 1164/91(PLS 62/95)
Autor: Executivo
Ementa: Dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente
Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e de Minorias - Encaminhado ao relator, o substitutivo do Sen. Lúcio Alcântara
Relator: Luciano Pizzatto (PFL-PR)
Projeto de Lei 3367/92
Autor: Pauderney Avelino (PFL-AM)
Ementa: Institui o Programa Experimental de Incentivo à Produção da Borracha na Amazônia - PROBAM
Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e de Minorias - Encaminhado ao relator em 10/04/96, para apreciação das emendas que foram recebidas ao substitutivo
Relator: Luciano Pizzatto (PFL-PR)
Projeto de Lei 1233/95
Autor: Jarbas Lima (PPB-RS)
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 12 da Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.
Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e de Minorias - Encaminhado ao relator em 22/02/96
Relator: Luciano Pizzatto (PFL-PR)
Proposta de Fiscalização e Controle 11/95
Autores: Ivan Valente (PT-SP) e Gilney Viana (PT-MS)
Ementa: Solicita que a Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias fiscalize a Secretaria de Assuntos Estratégicos no que se refere ao Programa de Zoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia Legal
Última ação: Aprovação do relatório prévio - em fase de implementação
Relator: Raquel Capiberibe (PSB-AP)
Projeto de Lei 2265/96
Autor: Salomão Cruz (PSDB-RR)
Ementa: Dispõe sobre a exportação de madeira extraída da Amazônia
Última ação: Comissão de Economia, Indústria e Comércio
Projeto de Resolução 101/96
Autor: Osmir Lima (PFL-AC)
Ementa: Institui Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de investigar o papel das ONG's no Brasil e criar uma legislação específica que caracterize sua atuação em território Nacional
Última ação: Comissão de Defesa do Consumidor, de Meio Ambiente e de Minorias - Devolução da vista pelo Dep. Jaques Wagner com manifestação escrita favorável, com emenda
Relator: Raquel Capiberibe (PSB-AP)
* Não fazem parte desta Legislatura
Período
de 1967 a 1988
A figura da tutela, ou seja, o fato dos índios serem considerados "relativamente incapazes" pela Constituição Federal, criava uma relação de submissão e dependência. A prática tutelar tirava a oportunidade das populações indígenas decidirem sobre o seu destino, mantendo-as à margem das discussões e decisões sobre políticas e programas a elas destinados. A esse quadro acrescente-se a mentalidade de alguns, que acreditavam, e muitos ainda acreditam, que os índios representam um obstáculo ao desenvolvimento e uma ameaça à segurança nacional. Sob esses pretextos limitavam-se os direitos indígenas, assegurados em Lei, no que se refere à terra e à liberdade de organização política.
No final dos anos 60 e a década de 70 permaneciam os mesmos referenciais que nortearam a política do extinto Serviço de Proteção aos Índios - SPI. A criação da FUNAI, implantada à época de um regime autoritário e que adotou uma prática paternalista e intervencionista, acabou por não representar uma mudança expressiva na assistência e na proteção prestadas aos índios.
N os anos 80 a discussão da questão indígena tomou corpo no âmbito da sociedade civil. De início com pequena participação dos índios, que começavam a se organizar politicamente em entidades próprias, e depois com o apoio de servidores, especialmente quanto às questões ligadas à terra. O processo de democratização da sociedade e a falta de condições do Estado brasileiro de prestar a necessária assistência aos índios, contribuíram para o surgimento de entidades civis ligadas à causa, que fizeram a questão indígena ultrapassar os limites das discussões acadêmicas e da própria FUNAI.
Sua Importância para os Direitos Indígenas
A Constituição brasileira de 1988 alterou substancialmente a filosofia e a postura, até então adotadas, em relação aos índios e aos seus direitos. À luz de uma visão mais realista, a Carta Magna do Brasil reconhece os índios como povos culturalmente diferenciados e substitui a concepção vigente de integração dessas Comunidades à sociedade nacional. O novo texto Constitucional reconhece, oficialmente, a diversidade e a especificidade cultural dos índios e o seu direito à preservação dos hábitos e diferenças que os caracterizam.
O artigo 232 confere legitimidade a quaisquer ações processuais impetradas pelos índios e encarrega o Ministério Público de defendê-los judicialmente, garantindo os seus direitos. Uma vitória para os índios que, hoje, têm assegurado por Lei o direito de manterem seus costumes, culturas, religiões, língua e tradições. Ganharam, também, os brasileiros que passaram a contar com uma legislação moderna e democrática, que não se descuidou dessa parcela tão importante e expressiva da população, que precisa ser resguardada como um dos tesouros étnicos do Brasil.
Ao reconhecer essas diferenças, a Constituição Federal de 1988 alterou todas as concepções e medidas adotadas em relação aos índios. Paralelamente, tornava-se imprescindível a necessidade do Estado brasileiro adequar-se à nova situação e ao espírito da nova Carta Magna do País. A iniciativa de discutir essa reformulação, indispensável ao cumprimento da Constituição, ficou a cargo da Procuradoria Geral da República do Brasil.
Os benefícios da nova Constituição, entretanto, não se fizeram sentir na prática. Por falta de adequação aos novos conceitos e da regulamentação do próprio texto Constitucional, as mudanças administrativas verificadas na FUNAI, a partir de 1988, não lograram êxito e permitiram a continuidade da política antiga, calcada no integracionismo e na figura da tutela.
PPTAL
Projeto Integrado de Proteção às Populações
e Terras Indígenas da Amazônia Legal
O Projeto Integrado de Proteção às Populações e Terras Indígenas da Amazônia Legal - PPTAL faz parte do Programa Piloto para a Conservação das Florestas Tropicais do Brasil - PPG7, criado para proteger as florestas tropicais e conservar a biodiversidade, reduzindo as emissões de carbono e promovendo um maior conhecimento das atividades sustentáveis da Floresta Tropical.
O Programa teve início em 1990, em Houston, a partir de uma reunião do chamado Grupo dos Sete, integrado pela Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão e Reino Unido.
Na ocasião, os chefes de Estado e de Governo presentes manifestaram interesse em apoiar iniciativas destinadas à proteção das florestas tropicais do Brasil.
Um ano depois, em Genebra, representantes dos Governos Brasileiro e dos países integrantes do Grupo dos Sete definiam a primeira fase do PPG7 com recursos da ordem de U$ 250 milhões. Do montante a ser aplicado, 20% destinaram-se à criação do Rain Forest Trust Fund - RFT, um fundo administrado pelo Banco Mundial e voltado exclusivamente para o Programa. Os restantes US$ 200 milhões serão aportados sob a forma de co-financiamento associado.
Objetivo
O
PPTAL tem como objetivo melhorar a qualidade de vida das populações indígenas e
promover a conservação dos seus recursos naturais por meio da regularização das
terras indígenas da Amazônia Legal e a aplicação de medidas de proteção a essas
áreas.
Componentes do Projeto
O
PPTAL divide-se em quatro componentes, cuja avaliação
final foi realizada, em abril de 1994, em missão conjunta do Banco Mundial - BIRD e o Banco de Desenvolvimento
do Governo Alemão - KfW , denominada Missão
de Appraisal.
Prioridades
As
áreas a serem regularizadas no âmbito do Projeto seguem a lista de prioridades
apresentada pela FUNAI em dezembro de
1994.
Essa lista é revisada anualmente e definida segundo critérios técnicos de prioridade, estabelecidos com base na existência ou não de ameaça à integridade física ou cultural do grupo indígena e do grau de vulnerabilidade da terra por ele ocupada.
Recursos e Fontes
Total de aproximadamente US$ 21 milhões
- US$ 2,1 milhões - RFT (Banco Mundial)
-
DM 30 milhões (US$ 16,6 Milhões) - KfW (Governo da
Alemanha)
-
US$ 2,2 milhões - Contrapartida do Governo do
Brasil
Secretaria Técnica
Secretario Técnico:
Artur Nobre Mendes
Gerência Técnica:
Slowacki de Assis
Juliana Sellani
Henrique Santos V. Cavalleiro
Leila Sílvia B. Sotto-Maior
Gerência Administrativa:
Luis Nogueira
Elza Freitas
Sandra Rosana Silva de Araújo
Micheline Moura
Assessoria da GTZ:
Dr. Carola Kasburg
Márcia Maria Gramkow
Jurandir Carvalho Ferrari Leite
Elisabeth Jucksch Torquato
Fundação Nacional do Índio - FUNAI
PPTAL
Ed.
Lex, Bloco A, Sala 349 SEPS 702/902 - Zona Central
70390-025
Brasília-DF
Tel.
(61) 313.3515 / 226-7500
Fax
(61) 226-7500
E-mail:
pptal@funai.gov.br
Conceito
Desde cedo, a tradição jurídica luso-brasileira determinou que fossem respeitadas as terras de ocupação indígena nas concessões de sesmarias ou propriedades a particulares. Além das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, consideram-se terras indígenas no Brasil as áreas reservadas pela União, em qualquer parte do território nacional, para posse e ocupação dos índios, e as de domínio da comunidade indígena ou do índio, havidas nos termos da legislação civil.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens públicos de domínio da União Federal. São inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. Enquadradas como bens públicos de uso especial, essas terras destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu aos índios os direitos originários sobre as terras que eles tradicionalmente ocupam. Quer dizer, os direitos indígenas sobre essas terras são considerados primários e congênitos, pois são anteriores à própria criação do Estado brasileiro. São direitos legítimos por si, que não se confundem com direitos adquiridos.
Em consonância com esse reconhecimento, são considerados nulos e extintos os atos que tenham por objeto a ocupação, posse ou domínio sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Se os direitos dos índios são originários, todos os atos posteriores ou secundários, conferindo a terceiros esse direito, são nulos. A nulidade dos atos que tenham por objeto a apropriação das terras indígenas não gera direito a indenizações ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Procedimento de Demarcação
O atual texto constitucional reafirmou a competência da União para demarcar e proteger as terras de ocupação tradicional dos índios. Na verdade, a terra não adquire seu caráter indígena com o ato demarcatório do poder público, pois este apenas a reconhece como tal. A terra é indígena originariamente, e o Estado reconhece esse caráter pela demarcação, que não dá nem tira direito, apenas evidencia os limites a que se aplica a proteção constitucional.
No presente, o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas está definido pelo Decreto n.º 1.775/96. Segundo o disposto neste decreto, a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em estudo antropológico de identificação, complementado por outros de natureza etno-histórica, sociológica, cartográfica, fundiária e ambiental. Tais estudos têm por finalidade reconhecer os quatro componentes das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios definidos pela Constituição, a saber: as terras por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar, e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Aprovado o relatório de identificação e delimitação de uma terra indígena pela Presidência da FUNAI, abre-se um prazo de noventa dias para que os Estados, municípios e terceiros interessados possam se manifestar, apresentando suas eventuais objeções à caracterização de uma determinada terra indígena. Essas possíveis contestações são encaminhadas juntamente com o respectivo parecer do órgão indigenista ao Ministério da Justiça que, aprovando os trabalhos, fará publicar uma portaria declarando os limites da área e determinando sua demarcação.
A demarcação propriamente dita de uma terra indígena consiste na abertura de picadas e implantação de marcos e placas indicativas, apurando-se sua real extensão pela determinação de pontos geodésicos e azimutal. Demarcada a terra indígena, com a materialização de seus limites físicos e a extrusão dos possíveis ocupantes não índios, o procedimento é levado à homologação da Presidência da República, que o aprova mediante decreto. Com base no ato homologatório, a FUNAI promove o registro da terra indígena no cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria de Patrimônio da União, concluindo assim o procedimento administrativo de regularização da terra indígena.
Vigilância e Proteção
Das mais de quinhentas terras indígenas conhecidas atualmente no Brasil, cerca da metade encontra-se já regularizada e um quinto aguarda ainda o início do procedimento de regularização, estando as demais em pontos distintos do processo de demarcação administrativa.
Muito embora as terras indígenas sejam destinadas legalmente à posse permanente das comunidades que as ocupam, a maior parte delas é afetada de alguma forma pela presença de invasores ou interferências externas. Em geral, essas invasões estão relacionadas à atividade agropecuária, à exploração mineral, à extração madeireira, e à construção de rodovias e hidrelétricas. O interesse pela apropriação dos recursos naturais existentes no interior das terras indígenas suscita freqüentemente processos que levam ao engajamento compulsório dos índios, ao afastamento de suas terras ou ao seu extermínio. Além disso, a intrusão de não índios tem, por diversas vezes, levado à degradação ambiental do território indígena, comprometendo a sobrevivência e qualidade de vida das sociedades que o habitam.
Deste modo, o atual texto constitucional impôs restrições à remoção dos grupos indígenas de suas terras, ao aproveitamento dos recursos hídricos, à pesquisa e lavra das riquezas minerais em terras indígenas, que somente podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional. Foram declarados nulos, ainda, os atos que tenham por objeto a exploração por terceiros das riquezas naturais existentes nesses territórios. Essas limitações constitucionais, no entanto, necessitam concretizar-se através de um programa eficiente de vigilância e proteção das terras indígenas.
O efetivo reconhecimento à diversidade étnica das
comunidades indígenas, bem como as perspectivas para seu futuro enquanto
coletividades diferenciadas, passa assim, necessariamente, pela garantia de seus
direitos territoriais, demarcando e fazendo respeitar as áreas por elas
ocupadas.
INDÍGENAS
Depois de séculos de extermínio, a população indígena volta a crescer.
Os 2,06 metros de altura do índio Mengrire causaram alvoroço entre os brasileiros quando os índios kran