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Coluna Carlos Mendes
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18ago - DUAS BELÉM PARA CADA CAIAPÓ |
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Demarcação da reserva Baú, dos índios caiapós, destinará 15.400 hectares
para cada índio. É um área duas vezes maior que a capital paraense, onde
vivem 1,3 milhão de pessoas.
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17ago - MAIOR GRILAGEM DE TERRAS DO BRASIL VAI AO TRF |
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Seis procuradores - quatro deles da República no Pará
- querem retirar da Justiça Estadual a competência para julgar suposta grilagem de 4.772.000
hectares de terras pela C. R. Almeida, em Altamira. »A posse de 47 mil quilômetros do território paraense pela empresa Rondon Agropecuária, integrante do grupo C. R. Almeida, envolvido em controvertida compra de uma área de terra entre os municípios de Altamira e Novo Progresso e cujo tamanho equivale aos estados de Alagoas e Sergipe juntos, deve acabar na Justiça Federal. Amanhã,14, quatro procuradores da República no Pará- Ubiratan Cazetta, Felício Pontes Júnior, Cláudio Chequer e Marco Túlio Caminha- o procurador do Instituto de Terras do Pará (Iterpa), Ibrahim Rocha, e o procurador do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em Belém, Paulo Carneiro, ingressam no Tribuna Regional Federal, em Brasília, com um agravo de instrumento, pedindo liminar para que o processo seja imediatamente transferido da Justiça Estadual para a Justiça Federal. »Mapeamento feito pelo Incra comprovou que a pretensa área da C. R Almeida avançou até sobre a reserva Baú, dos índios caiapós, além de dois assentamentos do Incra na região de Novo Progresso. »O caso emperrou há três anos na Justiça Estadual, após o Iterpa haver ingressado com pedido de anulação do registro das terras, feito pelo cartório Moreira, de Altamira. O processo teria permanecido esse tempo todo nas mãos do desembargador João Alberto Castelo Branco de Paiva, que rejeita a acusação de procrastiná-lo, culpando a Secretaria do TJE pela demora na distribuição. "Esperamos que o TRF acolha a nossa liminar, porque o caso precisa ser logo definido pela Justiça Federal", afirmou a O LIBERAL o procurador Felício Pontes Júnior. »Além do recurso no TRF, cinco procuradores, excetuando o do Iterpa, ingressam também amanhã, na corregedoria-geral de Justiça do TJE, com um pedido de providência contra o juiz da comarca de Altamira, Luiz Ernane Ferreira Ribeiro Malato. O juiz alega ter competência para julgar o processo. »Ernane Malato, criticam os procuradores, deseja julgar causa agrária que versa sobre a titularidade de terras indígenas, floresta nacional, projeto de assentamento de reforma agrária e glebas rurais registradas em nome da União, "assunto de competência do juizado federal e não estadual". <Latifúndio> A questão começou quando o Iterpa ingressou na Justiça com ação de nulidade e cancelamento de matrícula contra a Indústria, Comércio, Exportação e Navegação do Xingu Ltda (Incenxil) pela venda do "maior latifúndio do Brasil" à empresa Rondon Agropecuária, do empreiteiro Cecílio Rego de Almeida. O processo foi paralisado devido a empresa de Cecílio ter levantado recurso de exceção de suspeição do juiz da 2ª Vara da comarca de Altamira. »Foi nesse período que tanto o Ministério Público Federal (MPF) quanto o Incra ingressaram no processo como litisconsortes, reivindicando a remessa dos autos para a Justiça Federal, pois tinham interesse direto na causa. O pedido do MPF e do Incra foi julgado em julho passado pelo atual juiz de Altamira, Ernane Malato. Numa decisão classificada pelos procuradores de "inusitada e jamais proclamada por um juiz estadual", Ernane Malato declarou-se competente para o julgamento do caso. »Para tomar sua decisão, o juiz invocou dois fundamentos: o primeiro é um dispositivo constitucional, o artigo 109, parágrafo 3º, que trata de direito previdenciário, enquanto o segundo é um acórdão do TJE de 1976, lavrado pela desembargadora Lídia Fernandes. <Competência> O artigo 109, parágrafo 3º, declara que serão processadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual. "Não se trata aqui de causa previdenciária. Os autores Iterpa, Incra e MPF não são segurados da Previdência Social", rebatem os procuradores. »Ainda que por esforço mental se queira entender que esse artigo foi transcrito pelo juiz- observam os procuradores- pelo fato de o dispositivo declarar que a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual, há necessidade de existir essa lei, o que não aconteceu, tanto que o juiz Ernane Malato não a indica. »O juiz de Altamira também amparou sua decisão nos artigos 87 e 95 do Código de Processo Civil, mas isso também é questionado pelos procuradores do MPF: "nenhum desses artigos guarda qualquer relação com o presente caso. Ambos tratam de fixação de competência. O problema aqui é outro; é anterior a este. Trata-se aqui de jurisdição, e não de fixação de competência dentro de uma mesma jurisdição". <Inusitado> O primeiro dispositivo transcrito pelo juiz diz que a competência é determinada no momento da propositura da ação. O segundo estabelece a competência do foro da situação da coisa nas ações reais. "Ora, esses dispositivos são invocados quando existe mais de uma vara competente dentro da mesma comarca. Nada a ver com o caso em tela". »Invocando texto da Constituição do Pará para reforçar sua decisão de julgar o processo da C.R. Almeida, o juiz de Altamira transcreve o artigo 167, que prevê a designação de juízes especiais para as questões agrárias e minerárias. "O inusitado é que também é transcrito o parágrafo 1º do citado dispositivo constitucional, que ressalva expressamente que este parágrafo não se aplica aos feitos privativos da Justiça Federal", observa o MPF. »Sobre o direito previdenciário citado por Ernane Malato, os procuradores afirmam: " a presente causa tem por objeto o maior latifúndio grilado do Brasil. Não possui nada de previdenciário a ser discutido". <Acórdão> Quanto ao acórdão de número 3.277, do TJE, lavrado em 1976 pela desembargadora Lídia Fernandes, sua inaplicabilidade para julgamento do processo das terras de Altamira pela Justiça Estadual, ainda segundo os procuradores, chega a ser "grotesca". »E ressaltam: "o acórdão é datado de 20 de novembro de 1976. A seção de acórdãos somente o tem copiado manualmente em livro, posto muito antigo. Além disso, trata-se de decisão muito anterior à Constituição Federal, que é de maio de 1988. Esse fato, por si só, torna inaplicável um acórdão datado de 1976 sobre regras de competência. Mas não é só". MPF TEME CONFLITO COM "DERRAMAMENTO SANGUE" EM ALTAMIRA »A decisão do TJE, de 1976, diz respeito à competência de um pretor para o julgamento de causa que versa sobre registro público. O TJE acata a preliminar de que o pretor do Termo Judiciário de Senador José Porfírio não pode decidir causa dessa espécie por ser esta de competência do juiz estadual. »O MPF questiona, para tentar derrubar na corregedoria-geral do TJE, a decisão de Ernane Malato: "o que um conflito de competência de 1976 entre um pretor e um juiz estaduais pode ser comparado à presente causa em que se discute ser a Justiça Federal competente para julgar causa em que há interesse jurídico da União?". »Pelo sistema de repartição de jurisdição em vigor no Brasil, apenas a Justiça Federal pode declarar se há ou não interesse federal em uma determinada causa. "Essa é posição unânime que reiteradamente é exposta no Superior Tribunal de Justiça. A súmula 150 do STJ, ignorada pelo juiz de Altamira, afirma: compete à Justiça Federal decidir sobre existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". <Desprestígio> Para o MPF, ainda que não bastassem suas alegações de considerar-se legitimado para a causa, acarretando seu deslocamento para a Justiça Federal, ainda aparece no caso o Incra, como autarquia federal. "A simples presença do Incra no feito provoca, de imediato, a remessa dos autos para o Juízo Federal". »Em se tratando do maior latifúndio do país, o MPF argumenta que a Justiça do Pará vem sendo "sistematicamente desprestigiada em virtude de questões fundiárias". A manutenção desta causa sob sua responsabilidade "acarretaria desprestígio ainda maior diante do grosseiro erro cometido pelo juiz de Altamira. E todos somos sabedores de que é inócua qualquer decisão proferida na seara estadual, o que prolonga ainda mais a indefinição sobre o maior latifúndio grilado do Brasil". <Sangue> Depois de afirmar que a questão virou foco central da CPI da Grilagem, da Câmara Federal, e de a própria Assembléia Legislativa do Pará haver instaurado uma CPI que trouxe "sérios prejuízos à imagem da Justiça Estadual, pela demora na resolução do caso", o MPF lança mão de um "argumento de vida" para puxar de vez o processo para a Justiça Federal. »"Na extensa área objeto da ação existem milhares de ribeirinhos, colonos e indígenas, entre os quais grupos pertencentes à etnia kayapó. Se houver qualquer tentativa de as agravadas (C. R. Almeida e Rondon Agropecuária) tomarem posse efetiva desse território, ou de parte dele, corre-se o risco de haver o maior derramamento de sangue da história fundiária do Brasil". »A petição do MPF também serve de alerta e ao mesmo tempo isenta os procuradores federais pelo que de pior "vier a acontecer, o que será, decerto, minuciosamente analisado pela imprensa e pelo tribunal da história quando apurar a responsabilidade pelo conflito iminente aqui anunciado". |
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